TJES - 5000652-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000652-59.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES CANDIDO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LIDIANE SILVA DOS SANTOS MARTINS - ES40650, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO, em face da condenação relacionada aos autos da Ação Penal nº 0002973-51.2013.8.08.0008.
Analisando os autos, observo que o presente pleito revisional foi devidamente julgado na data de 27 de maio de 2025, conforme atestado na certidão no id 13803013, e que transitou em julgado em 16 de julho de 2025 (id 14838291).
Observo ainda, que o mesmo restou concluso em razão da certidão do id 14840499, onde informa que não fora apreciado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Diante do conteúdo da declaração acostada no id 11927319, tenho que restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômica do requerente RAFAEL GONÇALVES CANDIDO, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado na exordial.
Sendo assim, procedo à devolução dos autos, visando dar prosseguimento ao feito.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
16/07/2025 16:41
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para RAFAEL GONCALVES CANDIDO - CPF: *66.***.*35-23 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000652-59.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES CANDIDO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ES e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal visando à revisão do acórdão que manteve a condenação do requerente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, duas vezes, do Código Penal) e majorou sua pena para 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
O requerente alega erro na dosimetria da pena e pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), com consequente redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pena imposta ao requerente deve ser redimensionada em razão da não aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal tem objetivos restritos, não se prestando a uma nova valoração de provas, mas apenas à correção de erro judiciário, conforme previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal. 4.
A atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada quando o réu, à época do fato, possuir menos de 21 anos de idade, independentemente de ter sido arguida previamente no processo. 5.
O requerente possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da prática delituosa, de modo que deve ser reconhecida em seu benefício a circunstância atenuante de menoridade relativa, estabelecida no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 6.
A gratuidade da justiça deve ser concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a presunção de insuficiência de recursos e a condição de preso do requerente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Pedido revisional julgado procedente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 65, I, e 33, § 2º, "a"; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Revisor / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal PROCESSO Nº 5000652-59.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES CANDIDO Advogado(s) do reclamante: LIDIANE SILVA DOS SANTOS MARTINS, LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ, LEONARDO PICOLI GAGNO, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de revisão criminal requerida por RAFAEL GONÇALVES CANDIDO, em face de acórdão emanado pela 1ª Câmara Criminal nos autos da Ação Penal nº 0002973-51.2013.8.08.0008, que negou provimento ao recurso defensivo, e deu parcial provimento ao apelo ministerial, vindo a manter a sua condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, duas vezes, ambos do Código Penal, mas majorou a sua pena para 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento no regime inicial fechado.
A defesa sustenta o pleito revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Para tanto aduz a existência de erro no tocante à dosimetria da pena, de forma que requer o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa, estabelecida no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto).
Pois bem.
Sabe-se que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo aos Tribunais, nos casos expressos em lei (ex vi do artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal), que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Ocorre que a revisão criminal possui objetivos bem delimitados, motivo pelo qual não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas.
Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente, com o pedido, elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda.
Há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça.
Assim, em tema de revisão criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados.
Partindo dessa visão, o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
E, por sua vez, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Neste ínterim, no presente caso, pautado no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, o requerente objetiva o redimensionamento de sua pena referente à Ação Penal nº 0002973-51.2013.8.08.0008, por meio do reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa, estabelecida no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Para tanto, fundamenta que “O fato delitivo ocorreu na data de 06/06/2013.
Nessa data o Autor não havia completado 21 anos de idade, pois nasceu em 27/05/1993.”, e assim, “[...], a violação do art. 65, I, do CP é de simples constatação, bem como a ocorrência de flagrante ilegalidade no processo de individualização da pena passível de revisão nos termos do art. 621, I, do CPP”.
Após detida análise dos autos da Ação Penal nº 0002973-51.2013.8.08.0008, entendo que o pleito de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO merece ser acolhido.
Isso porque, depreende-se da denúncia acostada no id 11832325, que os fatos ocorreram no dia 06 de junho de 2013, enquanto que da carteira de identidade de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO (ids 11832593 e 11832594), infere-se que o mesmo nasceu no dia 27 de maio de 1993.
Por ser oportuno, registro que a referida data de nascimento também consta na exordial acusatória oferecida em desfavor de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO.
Diante disso, conclui-se que o requerente possuía 20 (vinte) anos de idade na data dos crimes pelos quais foi condenado, de forma que deve ser contemplado pela circunstância atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
A propósito, esse também foi o entendimento da Procuradoria de Justiça, em parecer no id 12096235, oportunidade em que consignou que: Da análise dos documentos colacionados, conclui-se que na data do fato, ocorrido em 06/06/2013, o ora revisionando, nascido em 27/05/1993, possuía 20 (vinte) anos de idade, conforme faz prova documentação reproduzida no id. 11832594.
Logo, na hipótese presente, o revisionando possui direito de ter reduzida sua pena, por incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.
Dessa forma, considerando as penas-bases estabelecidas no acórdão incluso no id 11832626, quais sejam, 15 (quinze) anos de reclusão para o crime praticado contra a vítima Claudiomiro Rodrigues da Silva, e 13 (treze) anos de reclusão para o delito em desfavor da vítima Gilcimar Guering, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa, adoto a fração redutora de 1/6 (um sexto), e estabeleço as penas intermediárias em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) anos de reclusão, tendo em vista a previsão da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Em sequência, considerando a ausência de agravantes e causa de aumento de pena, mas a presença da causa de diminuição de pena da tentativa, aplicada no patamar de 1/3 (um terço) para o primeiro crime, e em 2/3 (dois terços) para o segundo, fixo como definitiva para cumprimento de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO as penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 04 (quatro) anos de reclusão, que em razão do reconhecimento “[...] que os crimes concorrentes decorreram de desígnios autônomos, [e por isso foi aplicada] a regra do cúmulo material [...].”, somo as penas fixadas, totalizado 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, aliada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mormente quando o requerente se encontra preso, fato que contribui para sua insuficiência de recursos, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais, aplicando-se o que dispõe o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. À luz do exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional, para, nos autos da Ação Penal nº 0002973-51.2013.8.08.0008, reconhecer a circunstância atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena de RAFAEL GONÇALVES CANDIDO quanto aos crimes do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, duas vezes, ambos do Código Penal, para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mantendo os demais termos do julgamento combatido.
Caso prevaleça o entendimento deste relator, determino que o resultado do presente julgamento seja imediatamente comunicado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco (processo de execução), bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco – Tribunal do Júri (onde tramitou o processo de origem), a fim de que sejam adotas as necessárias e urgentes providências com vistas a eventuais regularizações no que tange à execução da pena, bem como à correção da anotação da folha de antecedentes criminais, no que se refere ao resultado final do referido processo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA JULGAR O PEDIDO REVISIONAL. -
29/05/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido de RAFAEL GONCALVES CANDIDO - CPF: *66.***.*35-23 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL GONCALVES CANDIDO - CPF: *66.***.*35-23 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
21/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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