TJES - 0019809-22.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0019809-22.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS EXECUTADO: CLUBE CAPIXABA DE CACA PESCA E TIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CLUBE CAPIXABA DE CACA PESCA E TIRO, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 24 de abril de 2018, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 24 de abril de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 18:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:34
Processo Inspecionado
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21/05/2025 16:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 02:13
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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