TJES - 5000932-24.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000932-24.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACIR VAILLANT MACHADO NETO REQUERIDO: GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, VP SOLAR PLACAS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: LINK PARA AUDIÊNCIA HÍBRIDA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*33.***.*90-06 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 31/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/06/2025 Diretor de Secretaria -
27/06/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000932-24.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACIR VAILLANT MACHADO NETO REQUERIDO: GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, VP SOLAR PLACAS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por ACIR VAILLANT MACHADO NETO em face de VP SOLAR LTDA (GZA SERVICOS E CONSTRUCAO) e REPRESENTANTE DE VENDA DA VP SOLARPLACAS LTDA, em razão do inadimplemento contratual pela requerida, que mesmo ultrapassado o prazo contratual, não executou os serviços contratados, ainda que o autor tenha realizado o pagamento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso em exame, verifico que a probabilidade do direito do autor está demonstrada na verossimilhança de suas alegações em conjunto aos documentos juntados, quais sejam o contrato firmado entre as partes e os comprovantes de pagamento (ID 68643578), capazes de evidenciar o descumprimento contratual pelas requeridas, em razão da mora na prestação de serviço/entrega do produto.
O perigo de dano também está presente, considerando o risco concreto de que o autor continue sendo cobrado por obrigação que, ao menos nesta fase inicial, mostra-se descumprida pela parte contrária, com possibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito, caso cesse com os pagamentos, o que, de certo, traria sérios prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Ocorre que, para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, é imprescindível que os efeitos da decisão sejam reversíveis, conforme aduz o artigo 300, §3°, do CPC.
A concessão da tutela no sentido de determinar que a parte requerida proceda imediatamente à execução integral dos serviços contratados ou que essa devolva o valor pago pelo autor, importaria na total satisfação da pretensão, e não poderia ser revertido, sem ônus para as partes.
Assim, ausente o pressuposto da reversibilidade da medida, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Da inversão do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo existente entre as partes, e pela verossimilhança em suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora.
Ambas as condições estão demonstradas: a narrativa da parte autora apresenta coerência, lógica e respaldo probatório com os documentos juntados, e a hipossuficiência é presumida na relação de consumo.
Nesse sentido, entendo que a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, haja vista se tratar de prova diabólica para o autor a comprovação de que não houve inadimplemento contratual por parte das requeridas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, §3°, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme previsto na Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 31/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 28/05/2025 Diretor de Secretaria -
28/05/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
-
27/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002390-13.2024.8.08.0002
Danilo da Silva Lima
Vivo S.A.
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2024 22:36
Processo nº 5044041-23.2024.8.08.0035
Douglas Nascimento dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/12/2024 09:49
Processo nº 0002965-96.2012.8.08.0012
Elizabeth Ribeiro Ramos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00
Processo nº 5000892-42.2025.8.08.0002
Julianno Moret Barbosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 15:38
Processo nº 5014875-42.2025.8.08.0024
Marilene Demoner Diniz
Qmc Telecom do Brasil Cessao de Infraest...
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 18:10