TJES - 0003917-83.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ADAO AVELINO DE SOUZA (REQUERENTE), CENIRA DE SOUZA VICENTE (REQUERENTE), FLORICENA VICENTE ROSA (REQUERENTE), GILIARD CORDEIRO DA SILVA - CPF: *88.***.*89-80 (REQUERENTE), GILVAN GOMES PAIM (REQUERENTE), IRAN VASC
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003917-83.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO NETO, VANDA CAMARGO, MARCIENE PEREIRA CARDOSO PELLISSA, VITOR RIBEIRO DA SILVA, CENIRA DE SOUZA VICENTE, FLORICENA VICENTE ROSA, ADAO AVELINO DE SOUZA, GILVAN GOMES PAIM, GILIARD CORDEIRO DA SILVA, IRAN VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIENE PEREIRA CARDOSO PELLISSA e OUTROS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de id nº 48530779, a parte autora MARCIENE PEREIRA CARDOSO PELLISSA pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, em razão de acordo celebrado com a Fundação Renova.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de resolução do processo com julgamento de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, nos moldes do art. 487, III, “c”, do CPC/15.
In casu, observa-se que a parte autora, devidamente representada e com procuração específica, renunciou à pretensão formulada na ação por ter firmado acordo com a Fundação Renova.
Ante o exposto, homologo a renúncia aos direitos pleiteados neste processo pela autora MARCIENE PEREIRA CARDOSO PELLISSA, julgando, em face desta, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
A parte fica isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do disposto no §3º do art. 90 do CPC/2015.
Retifique-se a capa dos autos, retirando o nome de MARCIENE PEREIRA CARDOSO PELLISSA do polo ativo, ante a homologação deste pedido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES,08 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 15:30
Homologada renúncia pelo autor
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de IRAN VASCONCELOS DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003438-68.2025.8.08.0035
Luciene Sipriano
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:05
Processo nº 5019316-03.2024.8.08.0024
Paytime Fintech LTDA
Spark Gestao Empresarial LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 11:33
Processo nº 5028395-31.2024.8.08.0048
Elissandro Carvalho Costa
Distribuidora Campeao Industria e Comerc...
Advogado: Renan Rebuli Pires Negreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 11:48
Processo nº 5001294-87.2025.8.08.0014
Marcia Manea Gomes
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 10:34
Processo nº 5000990-65.2023.8.08.0012
Luzia das Neves Rainha de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2023 02:56