TJES - 5016229-64.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 06:13
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016229-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN LIMA BRAGA REU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIOS CANTARELA - ES37444, SUELI TEIXEIRA BESSA - ES37164 Advogado do(a) REU: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Jonathan Lima Braga em face do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória – Promatre e do Estado do Espírito Santo, em que, após a decisão de saneamento e organização do processo (ID 54433400), o segundo réu requereu a produção de prova pericial e documental (ID 54920617), a primeira demandada pugnou pela produção de perícia e oitiva de testemunhas (ID 56429675), ao passo que o autor comunicou seu desinteresse em produzir provas (ID 54925740).
Considerando que a causa de pedir consiste em suposto erro médico durante o procedimento no parto da cônjuge do autor, que teria ocasionado sequelas no filho do demandante, bebê esse que posteriormente veio a óbito, necessária a realização de prova pericial para avaliar a (in)existência de erro médico, bem como da juntada do prontuário médico do atendimento prestado.
Diante disso, defiro a prova documental requerida pelo Estado do Espírito Santo consistente na juntada do prontuário médico relativo ao parto do filho do autor, cuja documentação deverá ser acostada pela segunda demandada, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação.
Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Estado (ID 54920617) e pela AEBES (ID 56429675), ao tempo em que nomeio o médico ginecologista obstetra Dr.
Fernando Sérgio Martins – CRM/ES 3741, com endereço na Rua Um A, s/n, Quadra 02, Lote 06/07, Civit II, Serra/ES, telefone: (27) 99973-2994, (27) 3065-7788, e-mail: [email protected].
Após o decurso do prazo para a manifestação quanto à juntada do prontuário médico, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto à nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Com o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que o torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Considerando que a prova foi requerida pelo Estado do Espírito Santo (ID 54920617) e pela Santa Casa de Misericórdia (ID 56429675), os honorários periciais serão rateados entre tais partes (ES e Santa Casa) (CPC, art. 95).
Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado do Espírito Santo e a Santa Casa de Misericórdia de Vitória para, no prazo de cinco (05) dias manifestarem-se sobre o valor proposto (CPC, art. 465, § 3º).
Havendo concordância com o valor, deverão o Estado do Espírito Santo e a Santa Casa de Misericórdia de Vitória, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, correspondente à metade do valor proposto, considerando que, em relação ao ente público, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232), válido[1] na vigência do atual regramento processual.
Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para realização da prova (art. 465 do CPC).
Por fim, relativamente à prova oral requerida pela Santa Casa de Misericórdia, a demandada apenas requereu a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol nem sequer foi apresentado (ID 56429675), sem demonstrar a utilidade e pertinência na prova no deslinde da causa, tendo em vista que a (in)existência de erro médico demanda a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, de modo que indefiro a prova oral requerida pela Santa Casa de Misericórdia.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito [1]“porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015.
Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2º T., j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022) -
30/05/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:44
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA BESSA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA BESSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA RIOS CANTARELA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA BESSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de AMANDA RIOS CANTARELA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA BESSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA RIOS CANTARELA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Juntada de Carta
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18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA RIOS CANTARELA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:48
Apensado ao processo 5015845-04.2024.8.08.0048
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17/06/2024 18:36
Processo Inspecionado
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17/06/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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