TJES - 5000480-63.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de ILIO PONCIANO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de JOSE ESTADEU PONCIANO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de MARCOS GOSER CARNIELE em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000480-63.2022.8.08.0052 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS GOSER CARNIELE Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 EMBARGADO: JOSE ESTADEU PONCIANO, ILIO PONCIANO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.I – RELATÓRIO MARCOS GOSER CARNIELE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente embargos de terceiro em face de ILIO PONCIANO DA SILVA e JOSÉ ESTADEU PONCIANO, pleiteando a baixa na constrição judicial que grava o veículo objeto dos autos.
Alega a parte embargante em síntese quanto aos fatos: a) que a ação principal - cautelar de busca e apreensão com restrição de circulação do veículo - foi ajuizada pelos embargados em desfavor do Sr.
Iury Alves de Oliveira, onde foi determinado o impedimento de circulação e busca e apreensão judicial do veículo VW/GOL 1.0 - Placa MRM6B47; b) que os embargados caíram em golpe aplicado pelo Sr.
Yuri; c) que o embargante também foi vítima de golpe, visto que transferiu seu veículo VW/GOL 1.0 - Placa MTK0F38 para o Sr.
Yuri, além de valores, recebendo, portanto, o veículo objeto dos autos; d) que adquiriu o veículo de boa-fé, e tão somente em 29 de julho de 2022 que constatou o impedimento de circulação do veículo; e) que realizou a tradição 2 (dois) dias após os fatos mencionados pelos embargados, de modo que não havia qualquer impeditivo para venda; f) que faz jus à procedência de seus pedidos, com a devida baixa na constrição lançada no veículo que encontra-se sob sua posse.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 16894434.
Decisão em ID. 17888263 que não concedeu a medida liminar ao embargante.
Impugnação do embargado em ID. 18263077, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que não há de se falar em boa-fé do embargante; b) que a única diligência por ele tomada para verificar a procedência do veículo foram as consultas ao seu dossiê a fim de constatar eventuais restrições; c) que os embargos devem ser julgados improcedentes.
Réplica apresentada pela parte embargante (ID. 19470488), reafirmando as teses apresentadas na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID. 47679235. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito do embargante de ter baixada a constrição no veículo de propriedade do embargante e que se encontra sob sua posse.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, ora embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, ora embargado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que o veículo objeto dos autos encontra-se sob registro e propriedade do embargado; b) que a compra do veículo pelo autor deu-se mediante fraude perpretada pelo Sr.
Yuri.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
A ação de Embargos de Terceiro é posta à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse/propriedade atingidos, sendo previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
A parte embargante aduz em síntese que o veículo cuja restrição foi lançada nos autos principais (processo de busca e apreensão vinculado) foi adquirido de boa-fé, com a tradição realizada dias antes da medida cautelar, de modo que sua compra, realizada quando da inexistência de qualquer impeditivo para venda - estando o bem desembaraçado de qualquer ônus existente - lhe concede o direito de usufruir do bem adquirido sem qualquer mácula ou impedimento judicial.
Nesse sentido, sem mais delongas, entendo que razão não lhe assiste.
Explico.
Pois bem.
Como sabido, compete ao autor dos Embargos de Terceiro demonstrar a posse ou propriedade do bem objeto da constrição judicial.
Outrossim, também se encontra consolidado o entendimento de que, em se tratando de bem móvel, a transferência do veículo se dá pela tradição e não pelo registro junto aos órgãos competentes.
Deste modo, o fato do veículo encontrar-se registrado em nome da parte embargada não configura, em regra, sua posse em relação a este, nem mesmo que não houve a suposta alienação sustentada pelo embargante.
Todavia, noto que o presente caso se amolda à hipótese da venda a non domino, cuja ocorrência se dá quando determinado bem é vendido por aquele que não é o seu proprietário legítimo, configurando-se, portanto, em um negócio jurídico nulo de pleno direito, vez que eivado de ilicitude.
Para configuração da venda a non domino, é necessário que o negócio jurídico seja celebrado por parte ilegítima, utilizando-se de prática ardilosa para transferir a propriedade de bem alheio.
Nesse sentido, é fato incontroverso que o veículo adquirido pelo embargante junto ao Sr.
Yuri era de propriedade do Sr.
José Estadeu Ponciano, ora embargado, quando da transação, notadamente em 13/07/2022, como se vê no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de ID. 16894442.
Outrossim, o Dossiê Consolidado do Veículo juntado pelo embargado em ID. 18263532 também atesta que o Sr.
José Estadeu Ponciano era seu atual proprietário em 19/07/2020, ou seja, após a aquisição do bem por parte do embargante.
Em vista disso, a venda realizada entre o Sr.
Yuri e o embargante deu-se após negociação fraudulenta conduzida pelo primeiro e em desfavor dos embargados, devidamente comprovada nos autos de Nº 5000414-83.2022.8.08.0052.
Dessa forma, demonstrado de forma inequívoca que o terceiro fraudador tinha apenas a posse do veículo quando realizou sua venda para o embargante, sem autorização e conhecimento do legítimo proprietário - vítima de fraude, tem-se configurada a venda a non domino, o que torna o negócio jurídico de compra e venda realizado pelo embargante nulo, uma vez que a transferência da posse de bem por quem não é o dono não produz qualquer efeito.
Na linha do exposto, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. 1.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO .
PREJUDICADO.
Resta prejudicado o pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença não produz efeitos imediatamente. 2.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES .
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 28 TJGO.
Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil. 2 .1. ?A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, sobretudo quando se trata de matéria que pode ser demonstrada pelos demais documentos colacionados aos autos, vez que a questão principal é validade ou não do negócio jurídico firmado entre as partes.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel .
Minª.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 28/10/2021). 4.
VENDA DE VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO .
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA.
POSSE E PROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO AO REAL TITULAR .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4.1.
Nos termos do art . 1.268, § 2º, do Código Civil, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. 4.2 . É absolutamente nula, por impossibilidade jurídica do objeto, a venda de bem não pertencente ao alienante (venda a non domino).
Precedentes do STJ. 4.3 .
Em caso de venda de veículo furtado, a tradição não transfere a propriedade, motivo pelo qual o real proprietário tem o direito de reavê-lo do adquirente, independentemente de boa-fé, ao qual restará a possibilidade de voltar-se contra o alienante, para haver deste a reparação dos danos decorrentes da evicção.
Tese de julgamento: "1.
A venda de bem móvel com origem ilícita, realizada por parte que não detém sua propriedade, constitui negócio jurídico nulo, independentemente da boa-fé do adquirente".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51393345220208090093, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (sem grifos no original) Assim, considerando que a referida alienação não possui o condão de transmitir a propriedade do veículo, dada a existência de vício na origem da transação, autorizado ao verdadeiro proprietário - ora embargado - a busca do bem contra aquele que imagina tê-lo adquirido, assim como permite ao comprador iludido - ora embargante - ressarcir-se dos prejuízos experimentados pela transferência frustrada.
Portanto, ante a referida nulidade, absoluta e impassível de convalidação temporal, a transferência de propriedade é abarcada pela produção de efeitos ex tunc, ou seja, aplicados de forma retroativa, gerando às partes o retorno ao seu status quo ante, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL/1916 AO CASO VERTENTE.
OCORRÊNCIA.
NEGÓCIOS CELEBRADOS EM 1998, SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO, RAZÃO PELA QUAL, A TEOR DA REGRA DO ART. 2.035 DO CÓDIGO CIVIL/2002, AS QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DE TAIS NEGÓCIOS SÃO REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
ENTENDIMENTO QUE NÃO ALTERA EM NADA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA COMPRA E VENDA CELEBRADA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA.
VENDA A NON DOMINO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO BEM.
ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA E, PARA ALGUNS, ATÉ DE INEXISTÊNCIA DO ATO.
EFEITOS EX TUNC.
DECISÃO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA, ASSENTADA EM VÁRIOS PRECEDENTES.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0001648-08.2001.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 30.11.2020) (TJ-PR - ED: 00016480820018160083 PR 0001648-08.2001.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (sem grifos no original) Insta frisar que, nestes casos, é irrelevante a boa-fé do adquirente do veículo objeto da lide, vez que a venda foi feita em detrimento dos proprietários do bem, vítimas de sórdida fraude.
Desta forma, ante tal ordem de considerações, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, razão pela qual determino o prosseguimento dos autos principais na forma em que proposta pelos autores, ora embargados.
Condeno a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCOS GOSER CARNIELE Endereço: Córrego dezoito, caixa 2, cep 29930-000, km 43, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-020 Nome: JOSE ESTADEU PONCIANO Endereço: ATILIO PEZIM, 127, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ILIO PONCIANO DA SILVA Endereço: NASCISIO MARCARINI, 72, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
27/05/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de MARCOS GOSER CARNIELE - CPF: *44.***.*01-29 (EMBARGANTE).
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14/05/2025 01:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 16:20 Rio Bananal - Vara Única.
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ESTADEU PONCIANO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ILIO PONCIANO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS GOSER CARNIELE em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 08:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 16:20 Rio Bananal - Vara Única.
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27/06/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Acórdão
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21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/08/2023 01:34
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:40
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2023 21:23
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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16/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2023 11:15
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2023 13:59
Decisão proferida
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16/02/2023 17:47
Juntada de Ofício
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28/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2022 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar ILIO PONCIANO DA SILVA - CPF: *09.***.*60-48 (EMBARGADO), JOSE ESTADEU PONCIANO - CPF: *09.***.*64-23 (EMBARGADO) e MARCOS GOSER CARNIELE - CPF: *44.***.*01-29 (EMBARGANTE).
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24/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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