TJES - 5023332-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023332-93.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO INACIO DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos proposta por FRANCISCO INACIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de restabelecimento do Auxílio Doença com conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a sua suspensão.
Sustenta na inicial de Evento 01, que: a) é beneficiário de Auxílio-Doença Acidentário desde 2004 devido a um acidente de trabalho, teve seu benefício suspenso em 2008, sendo restabelecido por decisão judicial até 2018.
Durante esse período, foi submetido a programas de reabilitação pelo INSS, mas permaneceu incapacitado, não conseguindo melhorar seu nível educacional; b) Após realizar cursos básicos, o INSS considerou-o reabilitado e suspendeu o benefício; c) Diante da falta de tratamento adequado pelo SUS, acionou judicialmente a Prefeitura da Serra/ES, onde obteve sentença em 2018 que confirmou a necessidade de tratamento médico psiquiátrico e neurológico, evidenciando que a incapacidade decorre de condições neuropsiquiátricas e hérnia discal lombar, comprometendo sua qualidade de vida e capacidade laboral; d) requer o deferimento do pedido liminar para que seja restabelecido o Auxílio Doença, e a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez; e) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Proferida decisão em Evento 03, no seguinte sentido a) Indeferida, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, pois o acesso ao Juizado Especial é isento de custas na primeira instância; b) Reconhecida a prevenção do feito com outro processo, fixando a competência do Juízo; c) Pedido de tutela antecipada será analisado após a instrução do processo; d) intime-se a parte ré para apresentar documentos e se manifestar, bem como a parte autora para réplica.
Contestação protocolada pelo INSS em Evento 16, onde aduz: a) que houve prescrição das parcelas vencidas; b) falta de interesse, haja a ausência de comprovação de negativa administrativa; c) não preenche os requisitos para incapacidade.
Despacho em Evento 22, determinando intimação da parte autora para indicar a especialidade técnica da perícia.
Despacho em Evento 27, fixando quesitos para a perícia e intimando as partes para se manifestarem, bem como, caso queiram, formular outros quesitos.
Juntada em Evento 53 do Laudo Pericial.
Manifestação do autor em Evento 58, requerendo esclarecimentos sobre a perícia.
Manifestação do INSS em Evento 60, aduzindo que a parte autora está capaz para exercício das atividades laborais.
Reconhecida a incompetência do juízo em Evento 63.
Decisão em ID 46507533 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Manifestação do Ministério Público, ID 52859093 pugnando pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplicável a espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, acolho a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
II) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa.
Tal fato está devidamente formalizado no Evento 01.
Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
Desse modo, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento da Ação.
III) DO MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação – quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade das partes –, passo à análise do mérito da presente demanda.
No que tange a fundamentação das decisões judiciais, é entendimento pacífico na jurisprudência que o magistrado, ao formar sua convicção, não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
Basta que exponha de maneira clara e objetiva as razões que considere suficientes para a solução do litígio, sem necessidade de abordar todos os pontos levantados.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
No caso em análise, trata-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido fundamenta-se na alegação de que, em decorrência de um acidente de trabalho típico ocorrido enquanto exercia suas funções laborais sobre um andaime, sofreu lesões que resultaram na redução de sua capacidade para o exercício da atividade profissional, razão pela qual pleiteia o benefício previdenciário correspondente.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada a comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
O autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no Laudo Pericial Judicial, juntado em Evento 53, após analisar os autos e proceder o exame no autor, o perito assim concluiu: 4.
Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.
R: “Problema de sono, depressão e esquecimento”. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.
R: Ao exame, foi constatado que o periciando está lúcido, orientado no tempo e espaço, cooperativo, calmo e coerente.
A capacidade mental de assimilação de informações está mantida.
Juízo crítico, consciencia do eu e pensamento lógico estão preservados.
Vígil, humor estável, alerta e pensamento agregado.
Ausência de alterações senso-perceptivas e/ou distúrbios do comportamento.
Memória, concentração e atenção mantidas.
Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência.
Cognição preservada.
Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.
Profissão relatada: Pintor.
Do ponto de vista psiquiátrico, está mentalmente apto para o trabalho. c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não foi constatado doença mental estruturada. d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.
R: Não foi constatado doença mental estruturada. e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual? R: Não foi constatado doença mental estruturada.
O periciando está mentalmente apto para exercer o trabalho habitual. f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A resposta do quesito anterior é negativa. g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.
R: Não foi constatado doença mental estruturada. h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.
R: A capacidade laborativa do periciando está preservada. i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.
R: Não foi constatado incapacidade mental para exercer o trabalho habitual. j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada? R: Não foi constatado incapacidade mental para exercer o trabalho habitual.
Não há indicação de reabilitação profissional. k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando? R: Não foi constatado incapacidade mental para exercer o trabalho habitual.
O periciando está mentalmente apto para exercer as atividades diárias como alimentação, higiene pessoal, conversação, etc. l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial? R: A conclusão do exame pericial é baseada no exame clinico, história clínica, exame do estado mental, anamnese psiquiátrica, análise de todos os documentos médicos apresentados e consulta processual. m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não foi constatado doença mental estruturada e não há incapacidade laborativa.
O periciando relatou uso das medicações: Quetiapina e Ácido valpróico.
Não foram constatados efeitos colaterais das medicações em uso, dignos de nota.
Esclareço, que uso de medicação psicotrópica e/ou internação em Clínica/Hospital Psiquiátrico não torna, obrigatoriamente, qualquer paciente incapaz para o trabalho.
Cada caso tem suas particularidades e é avaliado individualmente. n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS? R: O periciando não relatou ser portador de patologia de tratamento cirúrgico. o) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: Consta história pregressa de TCE-Traumatismo cranioencefálico e Neurocisticercose cerebral, mas não foram constatados alterações mentais que o impeça de exercer sua atividade habitual.
Ao exame, foi constatado que a capacidade laborativa do periciando está preservada.
O Laudo Pericial constante Dos autos é conclusivo ao atestar que, embora o autor tenha sido beneficiário de prestações previdenciárias em momento anterior, não há, no presente exame, elementos que comprovem a existência de incapacidade laborativa.
O perito constatou que o demandante apresenta plena capacidade mental e cognitiva, sem limitações que impeçam o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Dessa forma, restou demonstrado que, na atualidade, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão ou manutenção de benefício por incapacidade, visto que inexiste comprovação de que o autor esteja impossibilitado de exercer atividade laborativa.
Prosseguindo, em Evento 27, a parte autora foi devidamente intimada para, querendo, formular quesitos adicionais à perícia realizada.
No entanto, optou por manifestar-se apenas pelo prosseguimento do feito, sem apresentar qualquer impugnação ou questionamento naquele momento oportuno.
Em momento posterior, vide Evento 58, suscita esclarecimentos que não apenas poderiam ter sido formulados anteriormente, mas que visam, unicamente, rediscutir as conclusões já devidamente fundamentadas pelo perito nomeado pelo Juízo.
Além disso, os esclarecimentos ora requeridos não trazem elementos novos capazes de infirmar a conclusão pericial.
O Laudo do Expert foi claro ao afirmar que a parte autora se encontra mentalmente apta para o trabalho, sem apresentar qualquer limitação funcional decorrente das condições alegadas.
A insistência em sugerir nova avaliação, ou esclarecimentos, configura tentativa de modificar a conclusão do perito oficial, sem que haja fundamento técnico ou indício concreto de erro na perícia já realizada.
Em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).
Sendo assim, não há razão para acolher os elementos suscitados, pois se tratam de meras ilações desvinculadas do exame objetivo do caso.
O perito analisou a documentação médica apresentada, avaliou clinicamente o autor e concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, a tentativa de rediscutir a matéria, sem embasamento técnico que justifique eventual reavaliação, não pode prevalecer, devendo ser mantida a conclusão pericial de que o requerente possui plena capacidade laborativa.
Diante dos elementos apresentados e do resultado fático da perícia realizada nos autos, que demonstrou a plena capacidade laborativa da parte autora, faz-se pertinente a colação de julgados em casos análogos proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Tais decisões reforçam o entendimento de que a ausência de comprovação de incapacidade laborativa, devidamente constatada em exame técnico, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, reafirmando a importância da prova pericial como elemento essencial para a solução da controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 2.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 3.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0002746-03.2019.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Data: 18/Jul/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA PERÍCIA.
MERO INCONFORMISMO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fato de a perícia médica realizada no processo ser contrária à tese defendida pela parte não é suficiente para macular a prova pericial, considerando que a impugnação ao laudo pericial fundamenta-se em mero inconformismo. 2.
Ademais, a perícia foi realizada por médico com especialização em medicina do trabalho, profissional que detém qualificação para avaliar a atual condição física e psíquica do Recorrente, bem como para ponderar, dentro do seu âmbito de especialidade, se estas condições impossibilitam ou não o exercício do trabalho habitual pelo periciado. 3.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial produzida, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 4.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 5.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 6.
Recurso da Autora conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso do Autor, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001391-07.2013.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Data: 21/Mar/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO PARA O TRABALHO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Pretende o autor a concessão da aposentadoria por invalidez, afirmando estar definitivamente incapacitado para o trabalho em razão do acidente sofrido. 2 – O autor da demanda não preenche os requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 para aposentar-se por invalidez, vez que não foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3- Não há nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial, tendo este apontado, de forma expressa, que a enfermidade não impede o autor de desempenhar outras atividades (como já vem ocorrendo). 4 - A perícia consignou em mais de uma ocasião que não subsiste incapacidade laboral, podendo o autor exercer, inclusive, as mesmas atividades (fl. 122). 5 - Recurso improvido. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0036847-37.2017.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 01/Mar/2023) Dessa forma, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se encontra insusceptível de reabilitação profissional.
Da mesma maneira, não se mostra devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais para o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o pedido para sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais por força do art. 129 da Lei 8.213/91.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO INACIO DE FREITAS - CPF: *73.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 18:31
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO INACIO DE FREITAS - CPF: *73.***.*28-34 (REQUERENTE).
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25/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:47
Processo Inspecionado
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10/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 11:07
Declarada incompetência
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27/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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