TJES - 5000817-67.2021.8.08.0026
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
09/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000817-67.2021.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: POLIANA SOUZA DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01) Sem embargo do motivo da devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação da parte devedora, certificado pelo oficial de justiça no ID 68654651, verifica-se que da petição ID 65660412 que a financeira credora manifestou interesse nos valores ínfimos indisponibilizados no ID 62681227. 02) Assim sendo, antes de expedir novo mandado, CUMPRA-SE o item ‘02.c)’ da decisão ID 62681222, INTIMANDO-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento das despesas de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), sob pena de desbloqueio dos valores indisponibilizados no ID 62681227 e consequente suspensão da execução (art. 921, inc.
III, CPC). 03) Comprovado o recolhimento das despesas para diligência do oficial de justiça, EXPEÇA-SE novo mandado de INTIMAÇÃO da executada Poliana Souza dos Santos, para ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros efetivada através do Sistema SisbaJUD, e, caso queira, (i) exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, (ii) no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC, devendo desta feita ser anexado ao mandado o comprovante do bloqueio ID 62681227. 04) Na sequência, amparado no Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022, ENCAMINHE-SE via do mandado de intimação à Central de Mandados da comarca de Mimoso do Sul/ES, para cumprimento da ordem ora determinada. 05) Devolvido o mandado, CERTIFIQUE-SE se houve apresentação de impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros pela parte devedora. 06) Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, bem como de eventual impugnação apresentada pela executada, e, se quiser, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:49
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 13:02
Juntada de
-
05/09/2022 16:01
Juntada de
-
05/09/2022 15:46
Expedição de Mandado - citação.
-
18/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 12:42
Juntada de
-
15/02/2022 08:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2022 23:59.
-
30/12/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2021 14:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 05:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:10
Declarada incompetência
-
07/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025806-77.2024.8.08.0012
Priscila Soares de Macedo
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Melissa Barbosa Cro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 20:40
Processo nº 5000771-34.2024.8.08.0039
Flavia Barbosa da Vitoria
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 17:00
Processo nº 5000217-65.2021.8.08.0052
Silnara Gomes dos Reis de Paula
Comercial D2D Calcados e Esportes LTDA
Advogado: Edivania de Souza Danielli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:20
Processo nº 0034331-11.2017.8.08.0035
Apoio Fomento Mercantil LTDA - ME
Helenira Mameri Pires
Advogado: Felipe Bastos Falcao Sperandio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00
Processo nº 5019190-12.2023.8.08.0048
Clemilda Batista dos Santos
Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Helder Braga Diniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:08