TJES - 5000851-90.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000851-90.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA PEDRONI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por Keila Pedroni, alegando omissões e contradições quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais.
A parte autora apresentou manifestação requerendo o não conhecimento dos embargos, por entender tratar-se de rediscussão de mérito, além de apontar o caráter protelatório do recurso.
Consta nos autos certidão da Secretaria Judicial atestando a intempestividade dos embargos de declaração Verifica-se, da análise dos autos, consoante certidões lançadas nos autos sob ID 72385110 e ID 72385129, os embargos foram apresentados fora do prazo legal de cinco dias previsto no caput do artigo 49, da Lei 9.099/95.
A intempestividade do recurso constitui vício insanável e impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE . 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 .
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Ademais, ainda que fosse superado o óbice da intempestividade, observa-se que as alegações da parte embargante não se amoldam às hipóteses legalmente previstas para o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
ISTO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo integralmente a sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000851-90.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA PEDRONI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KEILA PEDRONI em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a autora alega que em 10/12/2023 realizou uma compra no valor de R$ 5.900,00 através da plataforma da requerida, tendo pagado o valor de R$ 310,00 a título de frete diretamente ao vendedor cadastrado no site.
Relata que o vendedor cancelou o pedido, sendo requerido o estorno em seguida para a requerida.
Busca, então reparação material e moral.
Regularmente citada, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo e a correção do polo passivo.
No mérito, aduz que realizou o estorno da quantia de R$ 5.900,00, contudo, o valor referente ao frete fora feito diretamente ao vendedor, não havendo qualquer ingerência neste fato.
Ademais, regularizou a situação, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do diploma legal.
Dito isso, acerca do litisconsórcio necessário, tenho que o CDC é claro na responsabilidade solidária da cadeia de consumo por defeito ou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, §único, e assim sendo, o litisconsórcio é facultativo, razão pelo qual AFASTO a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
De outro lado, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para a exclusão da requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e a inclusão da requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE), CNPJ nº 03.***.***/0001-41.
Superara as questões preliminares, passo ao mérito.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
A promovida oferece serviço de anúncio de vendas e atuam de forma intermediária entre o comprador e o vendedor, em que o valor da venda fica retido em sua plataforma até que o comprador confirme o recebimento do produto, e, a partir dali o vendedor recebe o dinheiro.
Deste modo, é notório que o serviço ofertado pelas requeridas é ser como uma espécie de intermediária entre o comprador e o vendedor, demonstrando aos usuários de sua plataforma, segurança nessas transações, já que as própria requerida se coloca à frente para garantir que o vendedor receba o valor das vendas e o comprador receba o produto.
Portanto, uma vez que a requerida oferta esse serviço, é dever garantir que a sua plataforma seja segura para seus usuários, o que não demonstrou.
Quanto à questão de que o frete foi combinado diretamente com o vendedor, é de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no site passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se trata de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio Mercado Livre, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de empresa, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros, por hospedar em sua página diversas empresas, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos, devendo a requerida restituir o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a título de danos materiais.
Consignado o ato ilícito da requerida, passo à análise do dano moral.
Das provas dos autos, tenho que a situação vivenciada ultrapassa a mera falha no serviço ou então o mero aborrecimento, haja vista que a autora suportou frustração pelo não recebimento dos produtos adquiridos, o que caracteriza dano moral indenizável. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Neste sentido, depreende-se que, apesar da falha na prestação do serviço, a conduta do requerido não revelou dolo ou intenção de prática ilícito.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de KEILA PEDRONI - CPF: *21.***.*15-51 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:32
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:24
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
19/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006044-75.2020.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo dos Santos Souza
Advogado: Aguinaldo Brambati Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00
Processo nº 5000121-45.2024.8.08.0052
Vania Vezzoni de Souza Matedi
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:19
Processo nº 5004502-24.2025.8.08.0000
Evandro da Silva do Espirito Santo
Ministerio Publico do Es
Advogado: Willian Nascimento Bulhoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 19:16
Processo nº 5000773-87.2025.8.08.0000
Pedro Antonio Guasti
Carlos Eduardo Dias da Costa
Advogado: Michele Souza Soares Guasti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:59
Processo nº 5051962-66.2024.8.08.0024
Marcos Sotelo dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Vania Lucia Ramos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:09