TJES - 5007543-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZZI em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência nº.: 5007543-96.2025.8.08.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha Parte int. ativa: Ana Maria Cardoso dos Santos Dazzi Parte int. passiva: Município de Vila Velha Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, que reputa ser o Juiz de Direito do 3ª Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha/ES competente para processar a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Ana Maria Cardoso dos Santos Dazzi contra o Município de Vila Velha.
Alega o magistrado suscitante, em suma, que a ação anulatória proposta por Ana Maria Dazzi tem por objeto o Auto de Infração nº 15.186/2018, relacionado à ausência de muro no terreno, ao passo que a execução fiscal nº 5003028-49.2021.8.08.0035 trata de débito distinto, referente ao Auto de Infração nº 15.185/2018, por falta de limpeza do mesmo imóvel, razão pela qual entendeu inexistente conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC.
Destaca, ainda, que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e uma das partes é o Município, o que atrairia a competência Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme os critérios estabelecidos na Lei 12.153/2009.
Oficie-se ao magistrado suscitado, encaminhando-lhe cópia da decisão que suscitou o conflito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes para a instrução do incidente. (art. 954, CPC) Após, independente de nova conclusão, prestadas as informações ou não, ouça-se o Ministério Público (art. 956, do CPC).
Nos termos do artigo 955, caput, do CPC, eventuais medidas de urgência deverão ser adotadas, em caráter provisório, pelo magistrado suscitante.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
26/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
20/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/05/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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