TJES - 0009788-20.2016.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 E-mail: [email protected] PJE Nº 0009788-20.2016.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TEREZA CRISTINA BRITO VOJCIK, PEDRO AGNELO CHAVES BRITO, EDUARDO BRITO VOJCIK, THOMAZ WOJCIK JUNIOR, IRACEMA HELENA CHAVES BRITO PROCURADOR: PEDRO AGNELO CHAVES BRITO INVENTARIADO: IRACEMA DE VILHENA CHAVES BRITO CERTIDÃO Nesta data, certifico que junto aos autos o(s) Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) expedido(s) no sistema de Depósito Judicial do BANESTES, em favor dos requerentes/herdeiros.
Guarapari/ES, 22 de julho de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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14/07/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para EDUARDO BRITO VOJCIK - CPF: *79.***.*55-34 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE TEREZA CRISTINA BRITO VOJCIK (REQUERENTE), IRACEMA HELENA CHAVES BRITO - CPF: *44.***.*54-49 (REQUERENTE), PEDRO AGNELO CHAVES BRITO - CPF: 111.63
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0009788-20.2016.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA BRITO VOJCIK, PEDRO AGNELO CHAVES BRITO, EDUARDO BRITO VOJCIK, THOMAZ WOJCIK JUNIOR, IRACEMA HELENA CHAVES BRITO PROCURADOR: PEDRO AGNELO CHAVES BRITO INVENTARIADO: IRACEMA DE VILHENA CHAVES BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES AMARANTE - RJ211752 Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES AMARANTE - RJ211752 Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES AMARANTE - RJ211752, MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578, NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 DESPACHO 1- Tendo em vista que os herdeiros são todos maiores e capazes, defiro a conversão do rito de inventário para o de ARROLAMENTO, na forma do art. 659, do CPC. 2- Segue sentença homologatória do plano de partilha.
SENTENÇA Consoante o disposto do art. 659 do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de arrolamento judicial (ID 72477004) dos bens deixados por IRACEMA DE VILHENA CHAVES BRITO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. À Contadoria para cálculo das custas.
P.R.I.
Pagas as custas, expeça-se formal de partilha, alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Guarapari, 11 de julho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
11/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:14
Homologada a Desistência do Recurso de PEDRO AGNELO CHAVES BRITO - CPF: *11.***.*69-68 (REQUERENTE).
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11/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:14
Julgado procedente o pedido de PEDRO AGNELO CHAVES BRITO - CPF: *11.***.*69-68 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0009788-20.2016.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA BRITO VOJCIK, PEDRO AGNELO CHAVES BRITO, EDUARDO BRITO VOJCIK, THOMAZ WOJCIK JUNIOR INTERESSADO: IRACEMA HELENA CHAVES BRITO INVENTARIADO: IRACEMA DE VILHENA CHAVES BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES AMARANTE - RJ211752 Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES AMARANTE - RJ211752, MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578, NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 DECISÃO 1- Em ID 57006822, o inventariante reapresentou as primeiras declarações, na qual: (i) requereu o reconhecimento da regularidade da citação da herdeira necessária IRACEMA por comparecimento espontâneo intermediado por seu bastante procurador e irmão (Procuração de fls. 200-203); (ii) manifestou desinteresse nas joias deixadas no acervo de bens, as quais foram descritas e avaliadas a fls. 244, do processo físico digitalizado; (iii) sustentou ser desnecessária a transferência de valores do Estado do Paraná para conta judicial do BANESTES, argumentando que cada herdeiro, após a partilha, poderá comparecer ao local onde os valores estão depositados para apropriação direta de seu quinhão; e (iv) pugnou pela imediata partilha dos bens líquidos já apresentados, reservando eventual patrimônio superveniente à sobrepartilha, destacando que os herdeiros PEDRO e IRACEMA são octogenários.
Por sua vez, os herdeiros e legatários EDUARDO BRITO VOJCIK e THOMAZ VOJCIK JUNIOR, em ID 63085295: (i) requereram a intimação do inventariante para, em relação à ação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, apresentar informações sobre quantas parcelas representam o montante já depositado e quantas ainda estão pendentes de pagamento, com suas respectivas datas de vencimento; (ii) manifestaram concordância com a partilha dos valores já disponíveis e posterior sobrepartilha dos valores que estão sendo pagos parceladamente pelo TJ/PA; e (iii) pleitearam a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores em nome do espólio para o Banco Banestes, visando concentrar todos os valores na conta judicial vinculada a este processo. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por IRACEMA DE VILHENA CHAVES BRITO, no qual as partes manifestaram concordância quanto aos bens a serem partilhados, inexistindo controvérsias acerca da existência, identificação ou composição do acervo hereditário.
A única divergência pontual diz respeito aos valores já depositados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em nome do espólio, especificamente quanto à necessidade — ou não — de sua transferência para a conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco BANESTES.
Da análise dos autos, verifico que esta ação de inventário tramita há mais de 9 (nove) anos, havendo necessidade de que seja ultimado.
Assim, passo a analisar as questões suscitadas pelas partes.
No que tange à herdeira IRACEMA HELENA CHAVES BRITO, diante da procuração acostada a fls. 200-203, reconheço sua citação válida por comparecimento espontâneo aos autos, intermediado por seu procurador Pedro, ora inventariante, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
No que se refere às joias mencionadas nos autos, não obstante o desinteresse manifestado pelos herdeiros Pedro e Iracema, considerando a ausência de comprovação quanto à efetiva existência e titularidade das referidas joias como bens da inventariada — havendo nos autos apenas laudo de avaliação (fls. 252-253) — deixo de determinar sua inclusão na partilha neste momento.
Ressalto, contudo, que eventuais direitos sobre tais bens poderão ser discutidos oportunamente, em sede de sobrepartilha.
Quanto à transferência dos valores deixados pela falecida para a conta judicial vinculada ao presente feito, o inventariante sustenta seria desnecessária, uma vez que, após a homologação da partilha, cada herdeiro poderá levantar diretamente seu respectivo quinhão junto à instituição onde os valores se encontram depositados.
De outro lado, os herdeiros e legatários EDUARDO BRITO VOJCIK e THOMAZ VOJCIK JUNIOR requerem a centralização dos ativos do espólio em conta judicial única.
De fato, entendo plausível a argumentação do inventariante quanto à desnecessidade de transferência para conta judicial única, vez que, após a homologação da partilha, os herdeiros poderão levantar diretamente os valores a que têm direito junto às instituições onde os valores se encontram depositados, mediante alvará a ser expedido por este Juízo.
Quanto à eventual necessidade de sobrepartilha acerca dos valores ainda pendentes de recebimento, com a definição dos quinhões hereditários, os herdeiros poderão receber diretamente em suas respectivas contas bancárias os valores a que têm direito, na exata proporção de seus quinhões, mediante requerimento ao TJ/PA.
Tal procedimento, além de simplificar o fluxo de valores, evita a necessidade de ajuizamento de ação de sobrepartilha posteriormente, uma vez que os direitos sucessórios já estarão definidos na partilha principal, restando apenas a operacionalização do pagamento das parcelas vincendas diretamente aos herdeiros, conforme seus respectivos percentuais no acervo hereditário.
No mais, como dito anteriormente, considerando que o presente inventário já se arrasta por longo período e que há interesse comum na célere resolução da partilha, especialmente diante da idade avançada dos herdeiros Pedro e Iracema, entendo pertinente buscar a finalização do feito.
Nesse sentido, vislumbro a possibilidade de o presente inventário ser convertido em arrolamento, o que parece ser especialmente conveniente aos herdeiros, pois, apesar de estarem representados por patronos distintos, inexiste controvérsia relevante.
Assim, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, por seus respectivos Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse na conversão do rito do presente inventário para arrolamento, bem como para apresentarem plano de partilha, se for o caso. 2- No mesmo prazo do item 2, o inventariante deverá acostar aos autos certidões negativas das Fazenda Nacional, Estadual e Municipal atualizadas em nome da inventariada. 3- Caso seja apresentado pedido de conversão e plano de partilha amigável, certifique o Sr.
Chefe de Secretaria quanto ao cumprimento das disposições do art. 620 do Código de Processo Civil, haja vista o disposto no inciso II do art. 660 do mesmo diploma legal, intimando a inventariante, se for o caso, para sanar as irregularidades encontradas. 4- Caso as partes não aceitem a conversão suso mencionada ou o prazo expire sem qualquer manifestação, cumpra-se os itens 5 e seguintes do despacho de fls. 17-8.
Diligencie-se.
Guarapari, 26 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
26/05/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:38
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO CHAVES BRITO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:04
Desentranhado o documento
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03/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO CHAVES BRITO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA BRITO VOJCIK em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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