TJES - 5016591-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para CAIO AMARILIO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*41-78 (AUTOR).
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIO AMARILIO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016591-32.2025.8.08.0048 AUTOR: CAIO AMARILIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Analisando este caderno virtual, denota-se, da certidão exarada no ID 69103805, que a serventia do Juízo, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), identificou a existência de demanda anterior proposta pelo autor em face da requerida, tombada sob o nº 5015673-28.2025.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra.
Nessa senda, a assessoria de gabinete desta Unidade Judiciária, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao processo suprarreferido, constatando que, de fato, esta ação é uma repetição daquela acima apontada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Logo, vê-se que o postulante está, em verdade, repetindo lide em curso, estando, pois, configurada a litispendência, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC/15.
Ademais, é sabido que o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso V do seu art. 485.
Outrossim, não se pode olvidar que o art. 59 do mencionado diploma normativo preceitua, expressamente, que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." (destaquei).
Por derradeiro, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º do art. 485 do referido diploma normativo.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V do art. 485 do CPC/15.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação designada para o feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o postulante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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