TJES - 5001388-32.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001388-32.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: ELMO ZENOBIO PIEDADE Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela patrona Dra.
Aline Terci Baptisti, inscrita na OAB/ES sob o nº 11.324, em face da sentença constante no Id. 69432167, proferida nos presentes autos.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença deixou de fixar os honorários devidos em razão do exercício do múnus público, conforme sua nomeação nos autos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, não assiste razão a embargante, pois a patrona foi nomeada através do Id. 45452419 e opôs embargos à execução através do processo de nº 5001937-37.2024.8.08.0028.
Naqueles autos foi proferida sentença e arbitrado honorários em favor da causídica.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de omissão a ser sanda, vez que já houve a fixação dos honorários no processo de embargos à execução, razão pela qual recebo os embargos por serem tempestivos e no mérito rejeito-os totalmente.
Mantenho inalterados os termos da sentença.
Cumpra-se integralmente os comandados sentenciais.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Iúna/ES, 01 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:31
Decorrido prazo de ELMO ZENOBIO PIEDADE em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001388-32.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: ELMO ZENOBIO PIEDADE Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Iúna/ES, cujo débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais A parte Exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução n.º 547/2024, por se tratar de execução de pequeno valor.
Verifica-se dos autos que transcorreu in albis o prazo concedido ao exequente para manifestação. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), cuja tese, dotada de efeito vinculante, assim dispõem “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Contudo, antes de adentrar no mérito, vejo por bem tecer algumas ponderações. 1.
Da extinção das ações de Execução Fiscal – Resolução 547/2024 do CNJ: O caso envolvendo o Município de Pomerode (SC) foi o ponto de partida para o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu diretrizes sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
O Município de Pomerode ajuizou uma execução fiscal para cobrar R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP.
O juiz de primeira instância extinguiu a ação por falta de interesse de agir, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que considerou o valor irrisório e apontou alternativas extrajudiciais mais eficientes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), autorizado pela Lei 12.767/2012.
Neste caso em particular o Município de Pomerode/SC possuía legislação própria que limitava o ajuizamento de ações fiscais diante de créditos irrisórios.
No Recurso Extraordinário (RE) 1355208, o município sustentou que: (a) A Fazenda Pública tem o dever de cobrar créditos tributários, independentemente do valor, pois dívidas pequenas, mas numerosas, impactam significativamente as finanças municipais; (b) A execução fiscal possui caráter educativo, desestimulando a inadimplência entre os contribuintes; e, (c) a extinção da ação violaria a autonomia municipal na arrecadação de tributos e na condução de suas execuções fiscais.
No mencionado Recurso Extraordinário (1.355.208) se discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 1091).
Contudo ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, o STF, por maioria, negou provimento ao recurso manejado pelo Município de Pomerode/SC e decidiu, a partir da tema anteriormente citado, ser legítima a extinção da ação de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e com base no princípio da eficiência administrativa, mesmo que o ente federado possua legislação regendo e limitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa monta.
A seguinte tese com repercussão geral (Tema 1.184): "É constitucional a extinção, por decisão judicial, de execução fiscal de valor considerado irrisório, quando houver outros meios eficazes para a cobrança do crédito tributário." Em seguida o CNJ editou a Resolução 547 de 22 de fevereiro de 2024, momento em que foi determinada a extinção de ações fiscais de baixa monta.
O valor foi quantificado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, cumuladas ao requisito de (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou, (ii) citação, sem que se localizem bens passíveis de penhora, conforme amplamente dispõe o art. 1º, § 1º, da retromencionada decisão.
Em continuidade ao mesmo texto normativo, restou determinado que em cada caso concreto deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º, da Resolução 547 do CNJ).
Resta à Fazenda Pública, contudo, requerer nos autos a não aplicação da extinção prevista no § 1º supracitado e por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que dentro deste prazo poderá localizar bens do devedor, (art. 1º, § 5º, da Resolução 547 do CNJ).
Portanto, em suma, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2.
Do caso concreto: Em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doRecurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), que assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, bem como os critérios definidos na Resolução CNJ nº 547/2024, passo a análise deste caso em concreto.
Nesse contexto, será promovida a extinção das execuções fiscais em curso cujo valor consolidado do crédito tributário, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o disposto nos arts. 4º e 6º da mencionada resolução.
Esclareço ter estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o Município é de pequeno porte, com limitações financeiras e administrativas, bem como os valores eventualmente arrecadados por meio desta execução é utilizado para o custeio de serviços públicos essenciais e/ou majorar o cofre municipal.
Levei, ainda, em consideração ter o Município legislação específica, qual seja, Decreto nº 101/2016, que limita o ajuizamento de ações fiscais inferiores a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), prevista esta contida no art. 2°, §1º, I, do mencionado Decreto.
Contudo, a continuidade do trâmite de ações, cujo valor é inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não resultará em arrecadação efetiva, bem como evita o desperdício de recursos com ações sem perspectiva de êxito.
Prossigo.
Em análise aos autos, denoto que à época do ajuizamento desta ação, o débito fiscal era inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo estar preenchido o requisito de baixo valor, necessário à extinção da ação, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Com isto, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ acima citada, analisando a hipótese dos autos e ao requisito por mim estabelecido, verifico que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese de extinção.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Por fim e, em que pese a triangularização processual, não foram localizados bens passíveis de penhora, cumprindo também o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Ressalta-se que a extinção se dará sem prejuízo da continuidade da cobrança por vias administrativas, inclusive por meio do protesto da Certidão de Dívida Ativa e inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, conforme prevê a legislação aplicável e a própria Resolução CNJ nº 547/2024.
Desta forma, a extinção da ação é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais e interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (arts. 2º e 3º).
Sem custas processuais e honorários (art. 26 e 39 da LEF).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da extinção e da ausência de resistência.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 - De acordo com o Tema 109, relacionado ao Recurso Extraordinário 591.033, incluiu-se as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, conforme texto expresso em art. 25 da Lei 12.767/2012, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados -
28/05/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 15:04
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ELMO ZENOBIO PIEDADE em 04/09/2024 23:59.
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03/07/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:19
Expedição de edital - citação.
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25/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:55
Processo Inspecionado
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11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 05/12/2023 23:59.
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27/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/06/2023 23:59.
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26/04/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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