TJES - 0009619-78.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0009619-78.2022.8.08.0035 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JEFERSON SANTOS VALADARES Advogado do(a) REQUERIDO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEFERSON SANTOS VALADARES, alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 62229269.
Alega o embargante que a sentença seria omissa quanto à ausência de dolo na conduta descrita na denúncia, uma vez que a ordem judicial supostamente descumprida não era clara nem de conhecimento inequívoco.
Alega ainda que não houve apreciação da tese de atipicidade da conduta com fundamento na subsidiariedade do crime de desobediência.
Sustenta, também, omissão quanto à análise da competência do juízo que, segundo alega, seria da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, e não do Juizado Especial.
Indica ainda que a sentença não se pronunciou sobre a possibilidade de concessão de transação penal.
Afirma, por fim, que os fundamentos da defesa foram desconsiderados, em violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer prequestionamento explícito de todos os pontos para fins de eventual interposição de recurso.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença é clara, coerente e fundamentada, tendo enfrentado os argumentos relevantes da defesa, inclusive sobre a existência de dolo e validade da ordem judicial.
Sustenta também que os fundamentos sobre competência e transação penal já foram devidamente apreciados nos autos, estando a matéria superada e preclusa.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à condenação do embargante pela prática do crime de desobediência, com base na constatação de que o mesmo circulava com veículo objeto de medida judicial restritiva.
A questão central envolve a análise do dolo do agente, a validade da ordem judicial, a competência do juízo e a regularidade do procedimento.
A sentença embargada foi no sentido de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, com base nos depoimentos colhidos e demais elementos dos autos.
O juízo reconheceu que o acusado teve ciência da ordem e deliberadamente a descumpriu, configurando a infração penal descrita.
A dosimetria da pena foi fixada com atenuante de confissão e substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Não há omissão quanto à tese de atipicidade ou subsidiariedade do tipo penal.
A sentença reconheceu a tipicidade da conduta com base no descumprimento doloso de ordem judicial válida, o que afasta a tese defensiva, mesmo sem menção literal à subsidiariedade.
Além disso, a alegação de incompetência já havia sido objeto de análise anterior (fl. 77), estando preclusa.
A proposta de transação penal foi regularmente ofertada e não aceita, não havendo que se falar em omissão sobre esse ponto.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento de forma isolada, bastando que a decisão enfrente as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia — o que ocorreu.
Em verdade, os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Não há contradição interna nem obscuridade que impeça a compreensão da decisão.
O texto é claro, direto e suficientemente fundamentado para dar conta do convencimento judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
28/05/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 15:38
Recebida a denúncia contra JEFERSON SANTOS VALADARES (REQUERIDO)
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27/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:05
Juntada de
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27/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:03
Decretada a revelia
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29/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:34
Juntada de
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26/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/07/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2024 14:54
Juntada de
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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