TJES - 0005445-64.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005445-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE FERREIRA CODECO PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73428200.
Data: 23/09/2025 Hora: 13h30min Local: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005445-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE FERREIRA CODECO PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o teor da certidão de id nº 63515162, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/05/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 14:43
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:16
Nomeado perito
-
26/11/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:25
Processo Inspecionado
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:47
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:43
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001238-91.2024.8.08.0013
Werick Tassinari Cogo
Rivelino Sales de Moraes
Advogado: Natalia Besse Nardoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 13:13
Processo nº 5001483-11.2024.8.08.0011
Priscilla Chaves Setimo
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Nilian Carla Diniz Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 20:04
Processo nº 5007475-49.2025.8.08.0000
Reinaldo Oliveira dos Santos
1 Vara Criminal de Guarapari
Advogado: Maieli Marques de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 17:52
Processo nº 0040831-39.2011.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Juscelino de Jesus Oliveira
Advogado: Rayanna Bezerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2011 00:00
Processo nº 0025643-31.2011.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maxshander Pimentel Aguiar
Advogado: Claudius Andre Mendonca Caballero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00