TJES - 0024189-78.2003.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0024189-78.2003.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: WAGNER LOPES MEDEIROS INTERESSADO: SILAS MEDEIROS Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 DESPACHO Em ID 63465725, o inventariante, após apontar problemas de registro e de ocupação indevida de alguns bens do espólio, requer que seja reconhecida a distinção entre as dívidas do espólio e as dos ocupantes de alguns imóveis, declarada a responsabilidade por elas e a citação/intimação dos ocupantes irregulares para apresentarem proposta de acordo e pagamento dos respectivos lotes e consequente regularização da propriedade.
Contudo, não há como deferir os requerimentos.
A situação relatada evidencia conflitos que não podem ser dirimidos nos autos do inventário, como preceitua o art. 612, do Código de Processo Civil, por se tratar de questões que extrapolam o objeto deste processo e que devem ser resolvidas nas vias ordinárias.
Por outro lado, não é cabível o arrolamento de patrimônio pendente de regularização, que demande medidas administrativas ou judiciais para comprovação do direito de propriedade.
Não bastasse, o artigo 654 do Código de Processo Civil preconiza que, para o julgamento da partilha, há a necessidade de juntada aos autos da certidão ou informação negativa de débito com a Fazenda Pública, in verbis: “Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.” Ou seja, havendo indicativo de débitos fiscais pendentes referentes ao IPTU dos imóveis, conforme se constata nos autos, imprescindível a apresentação das certidões negativas, uma vez que não se pode julgar a partilha enquanto elas existirem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE IPTU RELATIVO AO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
BEM OCUPADO POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE PARA QUITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É DESCABIDO O REQUERIMENTO DE QUE UM TERCEIRO, QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO DE INVENTÁRIO, SEJA INTIMADO PESSOALMENTE PARA QUITAR O DÉBITO RELATIVO AO IPTU DO IMÓVEL DO ESPÓLIO. É ATRIBUIÇÃO DO INVENTARIANTE ADMINISTRAR O ESPÓLIO, VELANDO-LHE OS BENS COM A MESMA DILIGÊNCIA QUE TERIA SE SEUS FOSSEM (ART. 618, INC.
II, DO CPC).
DESSE MODO, SE UM TERCEIRO ESTÁ OCUPANDO O IMÓVEL DO ESPÓLIO, SEJA A QUE TÍTULO FOR, E NÃO ESTÁ ARCANDO COM O IPTU, QUE É TRIBUTO DE NATUREZA PROPTER REM, COMPETE AO INVENTARIANTE PROPOR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA, OU EXIGIR A SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, OU MESMO PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO DO BEM.
TAIS QUESTÕES, ENTRETANTO, NÃO COMPORTAM DEBATE NO BOJO DO INVENTÁRIO, DESAFIANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERTINENTES PARA TANTO. 2.
ENQUANTO HOUVER DÍVIDA FISCAL DO BEM DO ESPÓLIO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO É POSSÍVEL, CONTUDO, JULGAR A PARTILHA NO INVENTÁRIO, SENDO OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS, CONFORME PREVÊ O ART. 654 DO CPC.
SALIENTE-SE QUE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1074 NÃO SE PRESTA PARA EXIMIR A OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS COMPROBATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS BENS DO ESPÓLIO.
A TESE FIRMADA PELO FOI NO SENTIDO DE SER VIÁVEL QUE, NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, SEJA HOMOLOGADA A PARTILHA OU A ADJUDICAÇÃO SEM QUE ESTEJA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO ITCD, PORÉM FOI EXPRESSAMENTE RESSALTADO QUE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS É INDISPENSÁVEL.
NA ESPÉCIE, ENTRETANTO, O QUE ESTÁ SENDO DEBATIDO NÃO É A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO ITCD, MAS, SIM, A AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA FISCAL DA ESFERA MUNICIPAL, JÁ QUE HÁ UM DÉBITO RELATIVO AO IPTU DO IMÓVEL INVENTARIADO.
OU SEJA, NÃO HÁ COMO DISPENSAR, AQUI, A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50385688720238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 20-07-2023)” – destaquei.
Logo, levantada a discussão sobre a existência de dívidas e a responsabilidade pelo seu pagamento, cabe ao espólio promover as medidas adequadas para a resolução da questão, sem olvidar, contudo, que a não apresentação da certidão negativa das Fazendas obsta a partilha ou adjudicação dos bens.
Da análise dos autos, verifico que esta ação de inventário tramita, desde seu desarquivamento, há mais de 17 anos (o processo físico, na origem, conta com 760 páginas), havendo necessidade de que seja ultimado.
Nessa esteira, com supedâneo no art. 669, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão levados a sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, relego à sobrepartilha os bens não regularizados ou que demandem medidas administrativas ou judiciais para comprovação do direito de propriedade.
Determino, assim, a intimação do inventariante, pela derradeira vez, para, no prazo de 20 (vinte) dias, reapresentar o pedido de adjudicação, observando rigorosamente as disposições do art. 620, do CPC.
Não obstante a documentação já acostada aos volumosos autos, a fim facilitar o exame e a prestação jurisdicional, o pedido deverá necessariamente vir instruído com cópia dos documentos relativos aos bens que forem arrolados no pedido de adjudicação, bem como das certidões negativas das Fazenda Nacional, Estadual e Municipal atualizadas.
Desde já advirto que o não atendimento ao quanto determinado acima, seja quanto ao teor do pedido de adjudicação, seja quanto à documentação mencionada, ensejará a imediata extinção do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari, 16 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
26/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER LOPES MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2003
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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