TJES - 5000212-15.2025.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Citação eletrônica em 02/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000212-15.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAOR FRANCISCO VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, foi encaminhada a citação eletrônica para o requerido, oportunidade em que deverá ser intimado para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar por meio eletrônico, na forma do art. 183, §1º do CPC, e desta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, por meio eletrônico, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:19
Expedição de Citação eletrônica.
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar a NAOR FRANCISCO VIEIRA - CPF: *88.***.*12-13 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a NAOR FRANCISCO VIEIRA - CPF: *88.***.*12-13 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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