TJES - 5014558-87.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DUSNELDA MENDENVALD KREITLOW em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente.
A agravante sustenta que exerce atividade de lavradora-safista, com renda instável e insuficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo se existirem elementos nos autos que infirmem essa presunção.
A decisão recorrida indeferiu o benefício sob o fundamento de que a agravante não comprovou sua renda mensal nem demonstrou ser isenta da declaração de imposto de renda.
No entanto, a documentação acostada aos autos revela que a recorrente possuía vínculo formal em 2013 com a Prefeitura de Santa Maria de Jetibá/ES, com salário modesto, além de extratos bancários que indicam saldo ínfimo e a isenção da declaração do imposto de renda nos últimos quatro anos, reforçando a alegação de hipossuficiência financeira.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção legal, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.
A comprovação de renda modesta, saldo bancário ínfimo e isenção da declaração do imposto de renda reforçam a presunção de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003211-28.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022. -
29/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de DUSNELDA MENDENVALD KREITLOW - CPF: *19.***.*48-77 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 23:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DUSNELDA MENDENVALD KREITLOW em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:37
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:36
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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