TJES - 5000308-60.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000308-60.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SULAMITA PAULA DE MORAES GONCALVES BATISTA, SERGIO GONCALVES BATISTA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por SULAMITA PAULA DE MORAES GONCALVES BATISTA e SERGIO GONCALVES BATISTA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, pugnando pelo deferimento de ordem para que a ré forneça sistema de água e esgoto.
Contestação tempestivamente (ID 65412475).
Em audiência de conciliação não foi possível obter acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem, ambos litigantes informaram o desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento da demanda.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Os autores pugnam pelo deferimento de ordem judicial para que a ré realize a instalação/fornecimento de água e esgoto, informando que a ré negou o pedido fundamentado na ausência dos documentos necessários.
A partir da análise das informações apresentadas pela ré, o pedido foi indeferido diante da ausência dos seguintes documentos quanto ao imóvel: a) declaração de usuário do imóvel e declaração de propriedade do imóvel; e b) Comprovante de propriedade do bem.
Quanto aos documentos apontados no item “a”, entendo que a propositura da demanda, por si só, substitui os documentos exigidos pela ré, demonstrado o exercício da posse do bem e o interesse no fornecimento de serviços de saneamento no imóvel para uso pessoal/comercial.
Por sua vez, quanto ao documento comprobatório de propriedade, os autores juntaram escritura pública de compra e venda do terreno com quitação do preço regularmente realizada por tabelionato de notas (ID 61687431), além do laudo de quitação do ITBI (ID 61679691), documentos que demonstram a propriedade da terra, tornando os autores legítimos interessados no fornecimento de serviços de saneamento básico no imóvel.
Destaca-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria efetivação do mínimo existencial.
A negativa injustificada do serviço compromete o pleno exercício do direito de propriedade dos autores, uma vez que inviabiliza a fruição do imóvel como residência e núcleo de desenvolvimento familiar.
A ausência de acesso à água potável representa obstáculo grave à fixação da moradia, restringindo indevidamente o uso do bem para fins habitacionais e, por consequência, esvaziando o conteúdo fático e jurídico do direito de propriedade.
Assim, diante da mera exigência administrativa de documentos, desacompanhada de qualquer fato impeditivo do pleito autoral, entendo que durante a instrução destes autos, os documentos apresentados fizeram prova capaz de suprir os documentos administrativamente exigidos.
Ressalte-se, ademais, que a ré não apresentou qualquer razão técnica, ambiental ou jurídica relevante que justificasse a negativa de fornecimento de água e esgoto aos autores, limitando-se a invocar exigências documentais que restaram devidamente supridas no curso da demanda.
Portanto, diante da inexistência de qualquer menção a problemas ambientais, técnicos ou eventual irregularidade do loteamento, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a ré forneça o serviço de abastecimento de água nos termos exigidos na inicial para o imóvel na rua Graciomar Gomes Cardozo, Residencial Santa Cruz “A” (Riviera Park), Santa Cruz, Aracruz/ES, quadra/lote 01/07, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 23 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de SERGIO GONCALVES BATISTA - CPF: *24.***.*92-20 (REQUERENTE) e SULAMITA PAULA DE MORAES GONCALVES BATISTA - CPF: *37.***.*38-24 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/03/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SULAMITA PAULA DE MORAES GONCALVES BATISTA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES BATISTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 06:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO GONCALVES BATISTA - CPF: *24.***.*92-20 (REQUERENTE) e SULAMITA PAULA DE MORAES GONCALVES BATISTA - CPF: *37.***.*38-24 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitações
-
23/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Requerimento
-
22/01/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
22/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000037-06.2020.8.08.0013
Ceramica Cimaco LTDA - EPP
Moremais 1601 Spe LTDA
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2020 17:39
Processo nº 0017382-15.2016.8.08.0012
Danielle Vicente Rosa
Planenge Construcoes e Servicos LTDA EPP
Advogado: Avaltech Engenharia de Avaliacoes LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0000718-72.2017.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Gusmao Coimbra
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 5001883-25.2020.8.08.0024
Add Real Tecnologia LTDA - ME
Ana Carolina de Oliveira Sapucaia
Advogado: Vanessa Vincenzi de Melo Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2020 20:40
Processo nº 5000572-86.2022.8.08.0037
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucia Helena dos Santos Kuster
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2022 21:06