TJES - 5007924-75.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007924-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: BRASIGRAOS COMERCIO DE CAFE LTDA e outros (2) RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – O Código de Processo Civil, à luz dos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301, exige demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que reste autorizado o deferimento de medidas provisórias de urgência, dentre elas as cautelares.
II - Menções a débitos inadimplidos pela parte demandada não denotam por si sós carência de patrimônio e dilapidação.
O suporte probatório existente apenas dá conta do inadimplemento objeto da demanda, não de panorama generalizado de endividamento e risco imediato a justificar a concessão da medida pleiteada.
III – Arresto acertadamente indeferido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007924-75.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADOS: BRASIGRAOS COMERCIO DE CAFE LTDA, OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA, MARCIO BARROZO ARANHA JUIZ: DR.
CARLOS MAGNO FERREIRA RELATOR: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme o relatoriado, trata-se de recurso interposto em razão de decisão que indeferiu pedido de arresto formulado em sede de execução de título extrajudicial pelo ora recorrente.
Nas razões recursais apontou-se a existência de título executivo extrajudicial hígido, líquido, certo e exigível, fundamentado em cédula de crédito bancário, revestida dos requisitos formais necessários, bem como o grave histórico de endividamento dos agravados, o que justificaria a imediata concessão da medida constritiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, à luz dos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301, exige demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que reste autorizado o deferimento de medidas provisórias de urgência, dentre elas as cautelares.
Por ocasião da análise da tutela provisória recursal não vislumbrei assistir razão à recorrente em pretender a concessão de ordem cautelar, conclusão não alterada nesta nova oportunidade de reflexão.
Como anteriormente registrei, inobstante diga que “não localizou nenhum bem disponível para satisfazer esta execução” e que haveria, por parte dos devedores, manobras “para dilapidar e blindar seus patrimônios”, remanesceram essas afirmações da parte recorrente no campo das ilações, pois o suporte probatório existente apenas dá conta do inadimplemento objeto da demanda, não de panorama generalizado de endividamento e risco imediato a justificar a concessão da medida pleiteada.
Embora, de fato, haja, a teor do relatório Serasa Experian acostado aos autos, menções de débitos inadimplidos pela parte demandada, esses, quase que integralmente, têm por credor a pessoa jurídica ora recorrente.
Sobre o tema, colaciono didáticos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA DE GARANTIA.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
ARRESTO CAUTELAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 799, VIII do CPC, o exequente pode postular tutela cautelar ou satisfativa urgente no processo de execução na petição inicial ou em qualquer tempo. 1.1.
Tratando-se de pedido de arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC, pois formulado na petição inicial antes mesmo da diligência citatória, necessária a satisfação dos requisitos do art. 300 CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
E não se verificam os requisitos autorizadores da medida.
A executada/agravada contratou cédula de crédito junto à COOPERATIVA exequente/agravante, estabelecida a forma de pagamento em uma parcela no débito automático em conta-corrente e, como garantia, a cessão de direitos creditórios decorrentes do contrato firmado entre a executada e o Conselho Nacional de Justiça.
Eventual fato de o Conselho Nacional de Justiça ter informado que a executada/agravada solicitou a liberação do saldo remanescente da conta-depósito vinculada ao contrato não é suficiente para comprovar a alegada intenção de ocultar ou dilapidar os valores em questão.
E isto afasta a probabilidade do direito alegado. 2.1.Também não demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não há indícios de insolvência dos executados/agravados ou de não haver bens aptos a garantir o crédito.
E isto somente será dirimido em sede da necessária dilação probatória, oportunizando aos executados o direito ao contraditório e ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07179885520228070000, publicado em 6/10/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela cautelar de urgência devem restar evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a efetivação da medida poderá se dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, nos termos dos arts. 300 e 301 do NCPC. 2.
No caso específico do arresto, trata-se de medida cautelar constritiva cujo objetivo é assegurar a realização de futura penhora em execução por quantia certa. 3.
Por acarretar considerável ônus ao patrimônio do devedor, a parte que pretende valer-se da medida deve demonstrar a existência de risco de dilapidação de bens ou indícios de que a parte devedora esteja se ocultando, o que, tal como destacado pelo Juízo de primeiro grau, não restou satisfatoriamente comprovado nos autos, trazendo a agravante meras alegações. 4.
Recurso desprovido” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000399-13.2021.8.08.0000, julgado em 27/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
O artigo 301 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive por intermédio de arresto.
A finalidade da medida cautelar do arresto de bens é assegurar a preservação de posterior provimento, em razão da prática de atos pela parte agravada que a impossibilitem de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio.
Na hipótese sob exame, contudo, são necessários maiores elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento de despesas referentes ao contrato firmado. 2.
Conforme elucidativo precedente desta e.
Turma Cível, “não tendo o recorrente comprovado, de maneira incontestável, que a agravada está em situação de insolvência ou dilapidando o seu patrimônio, a fim de se esquivar do pagamento de eventual condenação nos autos da ação monitória (...), não se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.” (Acórdão 1601109, 07079179120228070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0736382-42.2024.8.07.0000, publicado em 21/11/2024).
Por tais razões, sem qualquer delonga, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
27/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:07
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 19:48
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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10/09/2024 17:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:30
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2024 16:23
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/02/2024 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2024 16:16
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/11/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO ARANHA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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22/08/2023 12:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/07/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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24/07/2023 18:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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