TJES - 5005979-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAVIMENTAR URBANIZACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005979-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: PAVIMENTAR URBANIZACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO - MG82735-A, ROZENILTON JACINTO ALVES - ES7139-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento da agravante de pesquisa de informações do demandado pelo sistema SNIPER.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão sustentando basicamente que (a) o sistema SNIPER, lançado pelo CNJ, é uma ferramenta moderna e eficaz para localização de vínculos patrimoniais, financeiros e societários, sendo compatível com os princípios da efetividade e razoabilidade do processo executivo; (b) a recusa judicial sem análise concreta das potencialidades da ferramenta viola os arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC; (c) o indeferimento compromete o princípio da cooperação e da busca da efetividade da tutela jurisdicional; (d) há precedentes desta Corte reconhecendo a viabilidade da utilização do SNIPER em casos semelhantes, inclusive quando frustradas outras diligências de busca de bens.
Contrarrazões da agravada no ID 13533349. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, com as devidas adequações, “[...]O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010)”, motivo pelo qual “firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos” (REsp 1941559/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
No âmbito deste e.
TJES, com observância da exegese acima descrita, há precedentes jurisprudenciais anuindo com a pesquisa pelo sistema SNIPER como pretendido pela recorrente, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. 2) A obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas pode cooperar para a satisfação da execução, razão pela qual deve ser deferida a pesquisa pelo sistema SNIPER, quando frustradas outras diligências. 3) O uso do sistema SIMBA é permitido nas demandas de natureza cível, se tratando, contudo, de medida excepcional, acionada em casos em que possível a quebra de sigilo bancário, ou seja, quando há indício de situação fraudulenta ou prática de ilícitos, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, o que não é o caso dos autos. 4) Recurso parcialmente provido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5002351-56.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, Data: 22/Feb/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BUSCA DE ATIVOS FINANCEIRO PELO SISTEMA SNIPER – CELERIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – ART. 6º, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema SNIPER, possui o objetivo de centralizar e unificar as bases de dados ora existentes e agilizar a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, de modo que seu deferimento se dá tal como ocorre nas situações em que deferidas outras pesquisas, como o SISBAJUD. 2.
Em que pese o valor da causa da presente Execução Fiscal ser baixo (R$ 1.410,70), tal circunstância, por si só, não pode constituir em empecilho na efetivação da ordem constritiva via SNIPER, devendo ser assegurado ao exequente, ora recorrente, a utilização de meios destinados à satisfação do seu crédito, pois, embora citada, a executada, não adimpliu voluntariamente a dívida, tampouco indicou outros meios de execução que considerasse menos gravosos.
Precedentes. 3.
O deferimento da medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC/15, pelo qual '‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’'. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001896-57.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 05/Aug/2024) Nos autos originários apurei que a executado foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença, porém manteve-se inerte e sem que ela tivesse realizado o pagamento integral do débito, permanece inadimplente, o que denota que a agravante tem direito de acessar as informações disponíveis nos sistemas SNIPER, necessárias à localização de informações acerca de bens e direitos da agravada para tentar satisfazer seu crédito.
Ademais, ressalto que no julgamento do agravo de instrumento n. 5002468-18.2021.8.08.0000, o eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira consignou que “O deferimento da medida também encontra respaldo no princípio da colaboração ou da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, pelo qual 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'”.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão e deferir o pedido de pesquisa no sistema SNIPER como pretendido pelo recorrente.
Preclusas as vias recursais, às baixas de estilo.
Intimem-se.
Vitória, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:22
Provimento por decisão monocrática
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13/05/2025 17:32
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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13/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/05/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 17:53
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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23/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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