TJES - 0001003-13.1999.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001003-13.1999.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS REU: ANGELO CORREIA, ANTONIO MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS, LUIZ DIAS DA SILVA Advogados do(a) ACUSADO: IZABEL DA SILVA LEAL - RJ101103, LUIS CARLOS MIRANDA DA SILVA - RJ87102 DECISÃO 1.
No ID 69127956, a defesa do acusado Marcelo Francisco dos Santos requereu a revogação da prisão preventiva do citado acusado. 2.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 69440665, opinou pelo indeferimento do requerimento da defesa do acusado. 3.
Pois bem.
Examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Ademais, é importante registrar que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, se consideramos a data em que foi decretada a sua prisão preventiva, conforme fls. 04, do link Vol. 003 do ID 32364276. Às fls. 41 do link Vol. 002, parte 02, do ID 32364276, consta que o acusado não foi localizado em seu endereço para ser citado, razão pela qual foi citado por edital, conforme se vê às fls. 47 do link Vol. 002, parte 02, do ID 32364276.
Assim, entendo que a sua liberdade, por ora, compromete, como de fato comprometeu, a regular tramitação do presente feito.
DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS. 4.
Intime-se o MPES o inteiro teor desta decisão. 5.
Intime-se a defesa do acusado do inteiro teor desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação e informar em qual unidade prisional do estado do Rio de Janeiro o acusado se encontra recolhido. 6.
Apresentada a resposta, conclusos.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Mantida a prisão preventida de MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS (ACUSADO)
-
27/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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01/04/2024 17:56
Processo Inspecionado
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01/04/2024 17:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANGELO CORREIA (REU), ANTONIO MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS (REU), LUIZ DIAS DA SILVA (REU) e MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS (ACUSADO)
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01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:51
Classe retificada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/1999
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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