TJES - 5010409-69.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010409-69.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADEMAR CAZOTTE Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137 Nome: ADEMAR CAZOTTE Endereço: Rua Pinheiro, 652, Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-861 INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6 entrada, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
15/07/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADEMAR CAZOTTE em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010409-69.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADEMAR CAZOTTE Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137 Nome: ADEMAR CAZOTTE Endereço: Rua Pinheiro, 652, Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-861 INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6 entrada, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Defiro, ademais, a consulta sobre existência de veículos automotores via RENAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Indefiro o pedido de busca de patrimônio pertencente à parte Ré através da plataforma SERASAJUD haja vista que esta ferramenta não oferece tal resultado.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
29/05/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 16:03
Conta Atualizada
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01/04/2025 20:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:23
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 09:37
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:30
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido de ADEMAR CAZOTTE - CPF: *84.***.*89-68 (REQUERENTE).
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11/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:34
Audiência Una realizada para 11/12/2024 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:25
Audiência Una designada para 11/12/2024 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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