TJES - 5010395-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 04:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COELHO SOARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:03
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5010395-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES, JOAO MARCOS COELHO SOARES REQUERIDO: FLAVIA MOGNOL PIMENTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES e JOAO MARCOS COELHO SOARES contra FLAVIA MOGNOL PIMENTA.
A parte requerente foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 41696015), e para justificar seu interesse processual, manifestando-se no ID 43398584, tendo sido indeferida a gratuidade, conforme decisão ID 45012363, e determinado o recolhimento das custas iniciais.
Após a intimação, compareceu aos autos juntando a petição ID 48128282 acompanhada de documentos, pugnando pela reconsideração da decisão de indeferimento. É o relatório.
DECIDO.
As partes requerentes, junto ao pedido de reconsideração, juntaram documentação médica.
Ocorre que tais documentos, embora sensível à situação pessoal da parte, não são suficientes para evidenciar a indisponibilidade de recursos para adimplemento dos ônus processuais.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na manifestação ID 48128282, especialmente por não ter havido a juntada de toda a documentação anteriormente determinada.
Considerando que pedido de reconsideração não é recurso e, portanto, não impede a fluência de prazo recursal ou para o cumprimento da determinação havida, não tendo havido informação a respeito da interposição de eventual recurso, e que já transcorreu prazo muito superior ao concedido para recolhimento das custas, a hipótese é de cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, dispondo o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/02/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 18:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COELHO SOARES em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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