TJES - 5016403-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RAYSSA LINO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016403-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA LINO DE ARAUJO REQUERIDO: FABIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MAURO DOS SANTOS JUNIOR - MG137132 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2.
Mérito A parte Requerente pretende o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos em razão do acidente de trânsito causado, como alegado, exclusivamente pelo veículo do Requerido, conforme as provas documentais acostadas no processo.
A ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito, em especial sobre a violação aos deveres de trânsito, de modo que, uma vez constatada a inobservância das leis, os danos decorrentes do ato devem ser reparados.
Nestes termos, a solução da causa cinge-se à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, mediante uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Consta no laudo pericial de acidente de trânsito ID 56601550, que o Requerido ultrapassou o sinal vermelho, pois não observou que apesar das luzes afixadas na parte horizontal do poste do semáforo não estarem funcionando (apagadas), as afixadas na parte vertical do mesmo poste estavam em perfeito funcionamento.
Sendo assim, verifico que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Requerido e os danos causados no veículo do Requerente, devendo o Requerido arcar com os danos causados.
Dessa forma, apresentada a documentação que comprova o dano material, sendo o valor de R$ 1.000,00 referente a franquia do seguro (ID 56603053) e o valor de R$ 794,63 em referente ao uso de aplicativo de corrida durante o período em que a motocicleta esteve na oficina (id 56603061).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS.
COMPROVADOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.[...]. 3.
Estando satisfatoriamente comprovados os elementos necessários para lastrear a pretensão do ofendido, deve a locadora de veículos arcar com a reparação dos danos causados. 4.
Os danos materiais estão demonstrados por prova documental segura, consubstanciada nos orçamentos do conserto da motocicleta avariada (R$ 11.347,31), nos gastos com guincho (R$ 160,00) e com uso de aplicativo de corrida (R$ 159,13), descabendo falar em redução, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa em contraposição às perdas do ofendido. [...]Recurso desprovido. (TJES- Apelação Cível nº5014845-76.2022.8.08.0035, Rel.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 21/06/2024. .
Em relação aos lucros cessantes, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Os extratos bancários anexos em ID 56603065 não são capazes de comprovar a renda auferida pela requerente.
Além disso, a autora sequer anexou aos autos agendamentos referentes ao período em que estava de repouso, nem mesmo juntou qualquer mensagem comprovando o cancelamento dos agendamentos.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que que é imprescindível que haja a comprovação de que a pessoa auferiria o lucro caso não fosse impedido por uma circunstância atribuída a outrem.
Como mencionado acima, no caso dos autos não há a referida comprovação, de modo que indeferido o pedido de lucros cessantes.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR DO CAMINHÃO CONSTATADA.
AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVADA RENDA AUFERIDA.
PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO MANTIDAS.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PEDIDO INCERTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. [...]. 4- “Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP), sendo que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar, DE maneira cabal, os rendimentos percebidos à época do acidente, de modo que, ausente comprovação dos lucros cessantes, é de se afastar o direito à respectiva indenização. [...] (TJES- Apelação Cível, 0019149-22.2012.8.08.0047, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, data 17/10/2024) (grifou-se) Quanto ao requerimento de ressarcimento do valor da multa paga pelo cancelamento do plano da academia, também entendo indevido.
Em que pese a requerente tenha ficado de repouso por determinado período, não há informação nos autos de que após a recuperação ela estivesse impedida de retornar a academia, de modo que o cancelamento do plano ocorreu por vontade da requerente.
Cumpre ainda destacar que ao que parece, pelo documento de id 56603064, o valor da multa pelo cancelamento é maior do que o valor da mensalidade, de forma que se a requerente tivesse optado pelo pagamento da mensalidade do mês do acidente não teria tido desvantagem econômica.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Assim entendo, pois, a situação ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, uma vez que a autora ficou lesionada, necessitando de pontos na perna, conforme imagens de ID 56603072.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE MARCHA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória, condenou a BRK Ambiental S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a Jonair Firmino Gomes Grégio, a título de danos morais, em decorrência de acidente de trânsito.
A Apelante busca a reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos, inexistência de dano moral e culpa concorrente da vítima no acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os danos morais restaram configurados diante do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima na dinâmica do acidente; (iii) determinar se a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos afeta a reparação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral é configurado pela ocorrência de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, caracterizando ofensa à integridade física da vítima, conforme a jurisprudência dominante.
A indenização por danos morais, nesses casos, possui natureza in re ipsa.
A alegação de culpa concorrente da vítima é afastada, pois cabe ao condutor do veículo adotar cautelas específicas ao realizar manobra de marcha ré, conforme determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo seu dever evitar qualquer risco à integridade de pedestres ou outros veículos.
Embora não comprovados os gastos com medicamentos, tal fato não afeta o direito à indenização por danos morais, uma vez que a reparação visa compensar a ofensa à dignidade da vítima, e não despesas materiais específicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A lesão corporal decorrente de acidente de trânsito configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de despesas médicas.
O condutor que realiza manobra de marcha ré tem o dever de garantir a segurança de pedestres e demais usuários da via, afastando-se a hipótese de culpa concorrente da vítima quando não comprovada a sua contribuição efetiva para o acidente.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001486-51.2021.8.08.0049, Rel.
CARLOS SIMÕES FONSECA, 28.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0004904-75.2016.8.08.0011, Rel.
JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 27.03.2023.(TJES, Apelação Cível nº 0020960-47.2020.8.08.0011, Rel.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA,4ª Câmara Civel, 16/10/2024) (grifou-se).
Assim, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, valor este suficiente para compensar os danos experimentados. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para: CONDENAR o Requerido a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.794,63,00, a título de danos materiais, referente a franquia do seguro e o gasto com aplicativo de corrida, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR ainda o Requerido a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 22 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Linhares/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: FABIO JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Novo Cruzeiro, 650, Centro, NANUQUE - MG - CEP: 39860-000 -
26/05/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de RAYSSA LINO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*37-94 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:47
Juntada de Carta Precatória - Citação
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28/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 17:00
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:59
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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