TJES - 0006702-18.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006702-18.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MAGNO SILVA REQUERIDO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e por descumprimento de contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS MAGNO DA SILVA em face de MAKRO ATACADISTA S.A. e DMA DISTRIBUIDORA S/A (MINEIRÃO ATACADO).
O autor visa à reparação pelos prejuízos sofridos em razão do encerramento inesperado das atividades da loja da primeira requerida, local onde mantinha seu estabelecimento comercial, e pela consequente impossibilidade de exercer suas atividades, fato que teria resultado em significativas perdas econômicas e abalo moral.
Alega o autor que, em 15 de junho de 2018, adquiriu a posse de um ponto comercial localizado na marquise da loja Nº21, situado na Rodovia Governador Mário Covas, em Serra/ES, pelo valor de R$ 27.000,00, tendo destinado o espaço à instalação da lanchonete denominada "Cantina da Filó".
Após a aquisição da posse, celebrou contrato de locação comercial com a empresa requerida MAKRO ATACADISTA S.A., com prazo determinado de três anos, iniciando-se em 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2021, com aluguel mensal fixado em R$ 1.000,00.
Narra que, para viabilizar a operação do comércio, realizou investimentos da ordem de R$ 8.000,00 em maquinários, móveis, equipamentos e outras melhorias necessárias, conforme planilha de gastos anexada aos autos.
Segundo a petição inicial, o negócio transcorria normalmente, com fluxo estável de clientes, funcionários contratados, divulgação ativa da marca e lucro mensal de aproximadamente R$ 6.000,00.
Todavia, em 15 de janeiro de 2020, ao chegar ao local para abrir o comércio, foi impedido de acessar a lanchonete em razão do fechamento das dependências do Makro, com uma faixa na entrada informando o encerramento das atividades.
O autor alega que não recebeu qualquer aviso prévio ou notificação sobre o encerramento da loja e que, em razão da medida repentina, perdeu todos os produtos perecíveis recém-adquiridos, avaliados em R$ 3.000,00, além de continuar arcando com dívidas e obrigações trabalhistas sem qualquer receita.
O autor relata ainda que, ao buscar esclarecimentos junto ao Makro, foi informado de que a loja havia sido repassada à DMA DISTRIBUIDORA S/A - MINEIRÃO, que daria continuidade ao contrato de locação, o que não se concretizou.
Informa que tentou negociar uma solução amigável com o Makro, que se limitou a oferecer a quantia de R$ 2.118,40 a título de multa contratual, mediante assinatura de distrato, proposta que foi recusada.
Com base nesses fatos, a procedência da demanda, condenando os réus em uma indenização por multa compensatória no valor de R$ 3.000,00, perdas e danos em R$ 5.000,00, lucros cessantes em R$ 24.000,00, danos morais em R$ 10.000,00, reconhecimento da sucessão empresarial com transferência da obrigação contratual à DMA, reconhecimento do direito de preferência na locação e, subsidiariamente, indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 35.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão inicial às fls. 48, acolhendo a emenda à inicial, bem como determinou a citação das requeridas.
Em contestação às fls. 49, a requerida DMA DISTRIBUIDORA S/A sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois afirma que, à época dos fatos narrados, não era proprietária do imóvel onde se localizava o ponto comercial do autor.
Argumenta que o contrato de locação entre ela e o Makro foi celebrado apenas em 12 de maio de 2020, enquanto os eventos alegados pelo autor ocorreram em janeiro daquele ano.
Acrescenta que a compra do empreendimento do Makro dependia de aprovação do CADE, o que somente se concretizou em maio de 2020, e que, portanto, não pode ser responsabilizada por atos anteriores à sua posse do imóvel.
Por essas razões, a requerida requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Apresentou contestação às fls. 105, a empresa MAKRO ATACADISTA S.A, também em sede preliminar, sustenta a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que o imóvel em questão foi alienado à DMA e que, desde então, não possui mais qualquer ingerência sobre o bem, tampouco obrigação contratual a ser cumprida.
Alega que notificou previamente o autor sobre a rescisão contratual, oferecendo, inclusive, minuta de distrato e pagamento da multa prevista no contrato.
Afirma que o autor foi informado sobre a possibilidade de prosseguir a locação com a nova empresa e que se recusou a colaborar, preferindo ingressar judicialmente com pedidos que considera desproporcionais.
A requerida argumenta, ainda, que não houve qualquer ilicitude ou violação contratual, e que a autora não comprovou os alegados lucros cessantes, tampouco os danos materiais, sendo que os documentos apresentados consistem em registros unilaterais, sem valor probatório robusto.
Por fim, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica às fls. 125/130 e 131/135.
Sobreveio despacho de (ID41402490), determinando a intimação das partes quanto às provas que pretendiam produzir, conquanto o autor requereu no (ID52015471), o julgamento antecipado do mérito, restando às rés silentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta a ilegitimidade ativa do primeiro requerente, uma vez que não comprova sua condição de esposo ou companheiro da vítima.
Afasto a preliminar uma vez que as condições da ação devem ser aferidas em uma análise exclusiva das alegações dispostas na peça inicial.
Assim, tendo os autores circunstanciado elementos factuais que acarretaria-lhe supostos danos, a questão se insere no próprio mérito da demanda.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "a existência de ato ilícito praticado pelos réus com danos causados ao autor e sua extensão; a devida comprovação pelo autor dos alegados danos e sua quantificação".
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Renove-se a intimação às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao desejo na produção de provas, considerando, inclusive os pontos controvertidos fixados por este Juízo, ficando desde já cientes, que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:27
Proferida Decisão Saneadora
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:49
Processo Inspecionado
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16/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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