TJES - 5001450-75.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 72790876.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:23
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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04/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA, em face do DIEGO SOUZA HOLZ.
Extrai-se da inicial que o requerente, que é prestador de serviço terceirizado, foi contratado para acompanhar e auxiliar no cadastro de código de barras de uma mercearia, e, a seu turno, contratou o requerido para auxiliá-lo, mediante o pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Diz que o contrato englobava o cadastro de código de barras de todo o estoque da mercearia.
Alega que durante o trabalho o requerido informou de que não conseguiria terminar naquele mesmo dia, sendo informado que voltaria na outra semana.
Posteriormente, o requerido informou de que não iria mais finalizar o serviço, ao que o requerente solicitou a devolução do valor pago, o que foi negado pelo réu.
Diz que foi ameaçado de morte e ofendido pelo requerido, que teria o chamado de “bafo de linguiça”.
Requer a condenação do réu na reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
O requerido apresentou contestação no ID 66710036, postulando pela improcedência.
Pois bem.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus à parcial procedência dos pedidos.
A narrativa autoral se baseia na alegação na ocorrência de ato ilícito, ao argumento de que o autor não concluiu o serviço para qual fora contratado, e que teria ameaçado de morte e ofendido o requerente, chamando-o de “bafo de linguiça”.
Quanto à alegada ameaça de morte, verifico que tal fato não restou comprovado nos autos.
Vale registrar que após desacerto negocial acerca do escopo do serviço contratado, verifico pelas conversas via aplicativo WhatsApp trocadas entre as partes a existência de mútua animosidade.
Entretanto, não há nos autos provas contundentes de que o réu tenha denegrido a imagem e honra do autor, a ponto de atingir a sua honra e reputação.
Até porque, as conversas foram travadas em ambiente privado, não sendo exposta a terceiros.
O Código Civil de 2002, ao tratar da responsabilidade civil no art. 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que alguém seja responsabilizado, afigura-se necessário a demonstração da conduta, do dano, da culpa ou dolo do agente, e do nexo causal.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do requerente a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Isto é, era dever da parte autora comprovar a existência de uma ação ou omissão dolosa ou culposa praticada pelo réu, além do dano decorrente e a relação entre o ato praticado e o dano.
Entretanto, o requerente não comprovou a existência do dano alegado, elemento essencial para o surgimento da reparação, o que rechaça o pretenso dever de reparar.
No mais, conforme previsão do Código Civil de 2002 acerca do contrato de prestação de serviço, tem-se que: Art. 602.
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
No caso em tela, o réu foi contratado pelo autor para realizar o cadastro de código de barras de todo o estoque de uma mercearia.
Entretanto, conforme a prova dos autos, não concluiu o serviço, sem justo motivo.
Considerando que o requerido, apesar de não ter concluído o serviço, laborou por um dia, considero que faz jus ao recebimento de metade do valor ajustado, devendo restituir o restante ao autor.
Assim, considerando que o montante da contratação foi de R$ 200,00 (duzentos reais), deve o réu restituir ao requerente a importância de R$ 100,00 (cem reais) a título de perdas e danos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 100,00 cem reais).
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação, (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DIEGO SOUZA HOLZ Endereço: Rua das Flores, 63, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-777 -
25/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO SOUZA HOLZ - CPF: *07.***.*13-99 (REQUERIDO) e LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA - CPF: *42.***.*19-71 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA HOLZ em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: manifestada aceitação quanto à nomeação supra, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu(sua) defensor(a), para que o(a) mesmo(a) a acompanhe na audiência de conciliação, conforme decisão de ID 63563926 e realize a sua defesa, bem como as manifestações necessárias.
COLATINA-ES, 4 de abril de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte requerida pleiteou a nomeação de um(a) defensor(a) dativo(a), conforme certidão de ID 66121482.
Por conseguinte, tendo em vista que não há defensor público para atuar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme ofício de n. 089/2018, nomeio para que atue na condição de defensor(a) da parte requerida, o(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
MICHELLE SANTOS DE HOLANDA OAB/ES 12.418.
Dessa forma, determino ao cartório que proceda à inclusão do referido patrono no cadastro dos autos, devendo, após, notificá-lo para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à aceitação de tal múnus.
Outrossim, manifestada aceitação quanto à nomeação supra, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu(sua) defensor(a), para que o(a) mesmo(a) a acompanhe na audiência de conciliação, conforme decisão de ID 63563926 e realize a sua defesa, bem como as manifestações necessárias.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação de aceitação, o ato omissivo será reputado como desinteresse de atuação no feito, devendo os autos volverem conclusos para - observada a sequência legal - venha a ser nomeado(a) outro(a) Douto(a) Defensor(a) Dativo(a).
Intime-se.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:26
Nomeado defensor dativo
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 03:13
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e trazer, por ocasião de sua resposta, comprovação que cumpriu de forma integral com os serviços pelo qual fora pactuado.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/04/2025 às 15:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*85-99 ID da reunião: 882 1128 5799 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: DIEGO SOUZA HOLZ Endereço: Rua das Flores, 63, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-777 -
21/02/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001450-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DIEGO SOUZA HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o endereço informado na exordial (ID. 63104638) não confere com endereço do comprovante de residência apresentado (ID. 63104646).
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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