TJES - 5001782-38.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001782-38.2023.8.08.0038 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: SALINO DE CASTRO, MARILZA THIMOTEO DE ALMEIDA DE CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL - ES27734, IVAN IGOR DE MENEZES - ES29468 SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil para Lavratura de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, ajuizada por Salino de Castro e Marilza Thimoteo de Almeida de Castro, visando o suprimento de lavratura da escritura pública de pacto antenupcial.
Manifestação do Ministério Público nos autos.
Realizada AIJ.
Relatados, decido.
Inicialmente, vale acrescentar que a via utilizada pelos Requerentes não é adequada, como bem destacou o Ministério Público em parecer: “no presente caso deverá ser feita a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, podendo ser requerida, motivadamente, em petição assinada em consenso, por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros, conforme preconiza o artigo 734 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CASAMENTO.
REGIME DE BENS.
MODIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIAACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS DOS CÔNJUGES.
INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AOS CONSORTES OU A TERCEIROS.
PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. 1.
Ação distribuída em 21/8/2017.
Recurso especial interposto em 21/3/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 21/9/2020. 2.
O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. 3.
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 4.
A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as normas contidas nos arts.141 e 492 do CPC/15 atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal - autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/02 - ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior, como na espécie.
Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. 6.
A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.
Precedente. 7.
Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados - seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado - os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. 8.
Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.904.498/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Processo Inspecionado
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20/05/2025 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:29
Juntada de
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12/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:37
Juntada de
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18/06/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 14:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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18/06/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/06/2024 14:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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31/01/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 14:15 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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25/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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