TJES - 0021084-32.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0021084-32.2017.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Réu Nome: TIAGO DE CASTRO CAMPOS Endereço: Rua Cinqüenta e Quatro, 83, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-309 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em face de Tiago de Castro Campos.
A medida liminar concedida à fl. 107 não foi cumprida (fls. 111, 135, 137, 139, 141, 143, 158 e 160), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, cujos espelhos estão às fls. 119/123.
No id. 53929453 o autor requereu a conversão em execução.
Pois bem.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC.
Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (fls. 11/26), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução.
Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Diligencie as determinações abaixo: 1.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificado de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pelo exequente. 4.
Não encontrado o executado, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 6.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 7.
Havendo requerimento de citação postal, cite-se com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, sem inserção, no mandado, das diligências típicas da ação executiva, tais como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 8.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se o exequente da não localização do executado, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC. 9.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18867240 Petição Inicial Petição Inicial 22102418184543100000018139292 21283458 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020216312045000000020448786 23761914 Petição (outras) Petição (outras) 23041013165585600000022805276 25413186 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317063160400000024381035 28531880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072515273389600000027357664 32749318 Petição (outras) Petição (outras) 23102314341276800000031348888 41743319 Certidão Certidão 24042208535340700000039803674 42211371 Despacho Despacho 24042918534244400000040242193 43284904 Despacho Despacho 24051715442024700000041248050 42211371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042918534244400000040242193 49437357 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082619564662100000046980503 49437358 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082619564677000000046980504 49437359 02 - Estatuto social Documento de comprovação 24082619564721100000046980505 49437360 03 - Ata da reunião Documento de comprovação 24082619564761200000046980506 49491961 Petição (outras) Petição (outras) 24082715215771900000047031559 49579816 Petição (outras) Petição (outras) 24082814580999700000047113706 49579839 PETICAO Petição (outras) em PDF 24082814581014100000047113726 49579851 PROCURACAOBARRETOEDOLABELLA1 Documento de comprovação 24082814581040400000047113737 53929453 Petição (outras) Petição (outras) 24110412341242300000051150143 -
28/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 17:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:44
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:06
Processo Inspecionado
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10/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 21:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2023.
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10/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:31
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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