TJES - 0006780-74.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:57
Decorrido prazo de GRAMARCAL GRANITOS,MARMORES E CALCAREOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:34
Processo Inspecionado
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09/06/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0006780-74.2016.8.08.0008 REQUERENTE: GRAMARCAL GRANITOS,MARMORES E CALCAREOS LTDA REQUERIDO: GASPARI MENOTTI SPA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GRAMARCAL GRANITOS MÁRMORES E CALCEREOS LTDA já qualificada nos autos, em face de GASPARI MENOTTI SPA, também já qualificado.
Despacho de fl. 105 determinando a citação da ré.
Carta rogatória de citação (fl. 124).
Certidão de fl. 262-v atestando que a parte requerida não apresentou contestação.
Despacho de fl. 263 decretando a revelia da requerida e intimando as partes para produção de provas.
Manifestação de ID. 51261349 informando que as partes transacionaram com o objetivo de pôr fim a lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, noto o mérito posto em discussão na presente ação é indenização por danos materiais considerando que o maquinário no ramo de industrialização de mármores e granitos adquirido não apresentava as mesmas características do contratado, além de possuir defeito.
Contudo, conforme se verifica ID. 51261349 as partes informaram que realizaram acordo e pugnaram pela extinção do processo.
Assim, ausente o objeto da presente ação, não há que se falar em necessidade da tutela jurisdicional.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de processual.
Custas já satisfeitas.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:49
Processo Inspecionado
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27/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 18:35
Processo Inspecionado
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16/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:50
Processo Inspecionado
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16/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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