TJES - 0009564-15.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009564-15.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: KAIROS RESTAURANTE E CHURRASCARIA SELF SERVICE LTDA - ME, KARINA AMBROZIO, OSVANIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES AMBROZIO = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 Não obstante as reiteradas diligências empreendidas pela exequente com o objetivo de localizar ativos financeiros passíveis de constrição em nome da executada, restou infrutífera a busca patrimonial.
Diante desse contexto, requereu a suspensão da execução ID 56574198.
A) DEFIRO o pedido de ID nº 56574198 e SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:52
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/11/2024 17:11
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/11/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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