TJES - 0000250-87.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de KESSI RONEI ROCHA DELFINO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000250-87.2022.8.08.0026 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: ADM PUBLICA INVESTIGADO: KESSI RONEI ROCHA DELFINO Advogado do(a) INVESTIGADO: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial iniciado mediante auto de prisão em flagrante, com o fito de apurar os delitos descritos no art. 155, § 1º e 4º, inciso I e IV, ambos do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuídos ao demandado KESSI RONEI ROCHA DELFINO. Às fl. 78/79 (parte 04, ID 45590781), foi homologado acordo de não persecução penal sob a condição de pagamento no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), dividido em 5 prestações.
Certidão acostada em ID 66591412, informando o não cumprimento do acordo aceito pelo investigado, no tocante à prestação pecuniária.
Manifestação ministerial em ID 66750111, requerendo a revogação do ANPP, em razão do descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme evidenciado em ID 66591412, resta verificada a inadimplência do demandado com as condições estipuladas na cláusula 3ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
Assim, constata-se que foi acertada a conclusão adotada pelas instâncias de origem pois, consoante disposição expressão do §10 do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Sendo evidenciado, assim, o descumprimento do acordo de não persecução penal, REVOGO a decisão que homologou acordo de não persecução penal.
Intimem-se desta decisão.
Após, retornem os autos ao Ministério Público Diligencie-se.
Itapemirim/ES, data conforme a assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO G -
29/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:12
Revogado o acordo de não persecução penal de KESSI RONEI ROCHA DELFINO (INVESTIGADO)
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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