TJES - 5005652-30.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ANA RITA MENEZES DE MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005652-30.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MENEZES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°70519543, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica -
16/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005652-30.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MENEZES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ana Rita Menezes de Miranda em face Banco BMG SA pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 47423848, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS, pensão por morte (NB: 76.417.965-7); ii) em 15/08/2018, acreditou realizar empréstimo consignado comum, no valor de R$1.228,08 (hum mil duzentos e vinte e oito reais e oito centavos) que fora liberado via TED em conta sob titularidade da autora, contudo, o mesmo fora realizado em modalidade diversa da solicitada pela autora; iii) devido as sucessivas renovações, atualmente o contrato possui o n.º 14257507, com promessa de pagamento em parcelas fixas; iv) nunca solicitou, contratou ou utilizou o cartão de crédito consignado; v) fora descontado setenta parcelas (R$3.718,65) de seu benefício previdenciário; e, vi) nulidade dos contratos n.º 14247405 e 14257507, adequação do empréstimo para “empréstimo consignado em folha de pagamento”, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho de Id. n.º47502653, que deferiu os benefícios da AJG em favor da autora e determinou a citação do banco ora requerido.
Contestação, com documentos em anexos ao Id n.º 52781466.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, narra em linhas gerais, que: i) houve a efetiva contratação por parte da autora, bem como o cartão fora desbloqueado, sendo efetivamente utilizado para a realização de saques; ii) em razão da contratação, foram disponibilizados a autora saques nos valores de R$1.223,00 (hum mil duzentos e vinte e três reais), R$111.89 (cento e onze reais e oitenta e nove centavos), R$124,51 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), R$69,59 (sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$207,02 (duzentos e sete reais e dois centavos); iii) o cancelamento do cartão de crédito pode ser feito pelas vias administrativas, mas o cliente continua responsável pela dívida, bem como a exclusão da margem consignável só é possível após a quitação total da dívida; iv) o contrato fora formalizado eletronicamente, sendo fornecido pela autora biometria facial, bem como aceitação dos termos ali presentes; v) violação aos deveres de informação e publicidade, vez que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido, não havendo prova de abusividade ou de vício de consentimento quando da celebração do pacto vi) deverá ser preservada a função social dos contratos em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; vii) não cabe a repetição de indébito, bem como danos morais, vez que não houve conduta ilícita por parte do banco requerido; viii) não cabe a inversão do ônus probatório; e, ix) pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, com documento em anexo ao Id. n.º 54840956.
Decisão saneadora ao Id. n.º 54842933, que: i) rejeitou as preliminares; ii) ficou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Manifestação das partes aos Id's n.º 55325721 e 55329596.
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 55414907.
Pedido de reconsideração autoral ao Id. n.º 55516473.
Despacho de Id. n.º 55789206, que manteve o indeferimento da prova pericial.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 61613781, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 61613787.
Alegações finais autorais ao Id. n.º 61613787. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, a requerente pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, considerando que não realizou a contratação que deu origem ao contrato de n.º 14257507, bem como a condenação da requerida: i) a restituir os descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O banco demandado,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valores à parte autora, tendo ciência dos termos da contratação.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte a demandante, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, no qual lhe fora disponibilizado um cartão de crédito consignado, bem como o valor total de R$ 1.736,01 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e um centavo) a título de saques, transferido para conta bancária de sua propriedade (Id. n.º 52781470).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte da requerente, entendo que a requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente da idade do consumidor para impingir-lhe produto, bem como violou direitos básicos da requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que a parte requerida informou que a biometria facial constante do contrato é da requerente (Id. n.º 52781467), o que não demonstra que as informações foram expostas com clareza a uma senhora que, por vez, manifestou vontade sem saber de todos as informações do produto que estava a contratar, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito da autora, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, a requerida não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras a autora no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância da consumidora para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante de R$ 1.736,01 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e um centavo), conforme somatório dos comprovantes de transferência acostados nos autos de Id. n.º 52781470, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício da requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 1.736,01 (hum mil setecentos e trinta e seis reais e um centavo) disponibilizado a requerente com a consequente extinção do débito, referente aos contratos de n.º 14257507, e o cancelamento dos cartões de crédito consignado.
CONDENO a requerida ao: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (1.736,01), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
30/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de ANA RITA MENEZES DE MIRANDA - CPF: *17.***.*03-46 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 14:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
21/01/2025 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/01/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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