TJES - 5000802-97.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:40
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:40
Decorrido prazo de JOZILENE DE SOUZA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000802-97.2024.8.08.0057 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELFIM VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - ME, JOZILENE DE SOUZA TEIXEIRA, GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA, ALZIRA DE SOUZA TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, MARTA LUZIA BENFICA - ES7932 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA DE OLIVEIRA MARQUES LOUBACK - BA73202 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por DELFIM VIEIRA DA SILVA em face de AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA, JOZILENE DE SOUZA TEIXEIRA, GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA e ESPÓLIO DE ALZIRA DE SOUZA TEIXEIRA por meio da qual sustenta que é proprietário do imóvel localizado no Córrego do Café s/n, Zona Rural, Águia Branca/ES, 29.795-000, que celebrou contrato de locação com os requeridos em 15/06/2004 com duração de 06 (seis) anos e após o encerramento deste prazo, o contrato se renovou de forma tácita.
Todavia, a partir de abril de 2019, os requeridos deixaram de promover o pagamento dos aluguéis e apesar de ter solicitado a desocupação do imóvel por diversas vezes, inclusive por intermédio de notificação, não obteve êxito.
A inicial (id. 53123714) veio acompanhada com documentos, que incluem o instrumento do contrato de locação (id. 53123725), planilha de débitos (id. 53123752), certificado de cadastro de imóvel rural (id. 53123735) e declaração de ITR (id. 53123735).
Citados, o requerido Gean Carlos de Souza Teixeira apresentou contestação (id. 65859819), na qual alega preliminar de incompetência territorial, sob argumento de que o contrato de locação elegeu como foro competente a Comarca de Barra de São Francisco/ES, bem como necessidade de citação do atual sócio-administrador da pessoa jurídica A requerente Jozilene de Souza Teixeira Exceção de Pré-executividade no id. 67361995.
A parte autora apresentou réplica (id. 67770533) e alega que a indicação de foro diverso se deu por erro material, argumentando que a Comarca de Águia Branca/ES seria o foro natural por ser o local da situação do imóvel.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, nota-se que o requerido Gean Carlos de Souza Teixeira suscitou a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro presente no contrato de locação.
Neste sentido, ao se analisar os autos, observa-se que de fato o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, a qual estabelece a Comarca de Barra de São Francisco/ES como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da avença.
Nos termos do art. 58, inciso II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91): Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado no próprio foro eleito, ou seja, na Comarca de Barra de São Francisco/ES e não havendo prova de erro material na sua celebração, nem abusividade da cláusula de eleição de foro, não se pode pretender, de forma unilateral e com base em alegações genéricas, afastar disposição contratual válida.
Aliás, ressalta-se que o fato de se ter transcorrido o prazo estabelecido no contrato, a própria parte autora sustenta que o contrato foi renovado tacitamente, prevalecendo todas as cláusulas pactuadas.
Assim, tratando-se de cláusula de eleição de foro regularmente pactuada e ausentes elementos que demonstrem sua nulidade, abusividade ou ineficácia, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação firmado entre as partes (ID. 53123725), por conseguinte, DETERMINA-SE a remessa dos autos à Comarca de Barra de São Francisco/ES, competente para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se, registre-se e intimem-se, ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Competente com os devidos cumprimentos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Em caso de reforma, venham os autos conclusos para impulso. Águia Branca/ES, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:57
Processo Inspecionado
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27/05/2025 11:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DELFIM VIEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:08
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:11
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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