TJES - 5003217-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003217-93.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GUSTAVO FRANCISCO DA COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO - ES36273, DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por GUSTAVO FRANCISCO DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Conceição do Castelo – Brejetuba (Comarca Integrada), mantida por acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado.
Através da petição de id 13822598, o requerente pleiteia pelo reconhecimento da perda do objeto da presente revisão criminal, na medida em que “(…) o provimento revisional pretendido restou absorvido e superado pelos efeitos da decisão do Egrégio STJ”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1003506 – ES (2025/0172127-3), reproduzida no id 13822599, constata-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça tratou e concedeu provimento às teses aventadas na presente ação revisional.
Dessa forma, conclui-se que ocorreu a perda do objeto do presente expediente, ante o provimento dos pedidos do requerente pela Corte Cidadã.
Conforme dispõe o art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, compete ao Relator, no âmbito criminal, proferir decisão monocrática julgando prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto, in verbis: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da pretensão revisional, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se na íntegra.
Intime-se a parte impetrante.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 29 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
29/05/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/05/2025 17:46
Pedido não conhecido GUSTAVO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *76.***.*79-28 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:58
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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28/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:27
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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