TJES - 5000076-23.2022.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO NATALICIO DE OLIVEIRA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000076-23.2022.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 REQUERIDO: ANTONIO NATALICIO DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON FLAUZINO DA COSTA FILGUEIRAS - ES12415, GERALDINE ANDREA FERREIRA CSAJKOVICS - ES18293 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa, ajuizada por Maria do Carmo de Jesus Saraiva Gonçalves em face de Antonio Natalicio de Oliveira Dias, em razão de inadimplemento de nota promissória no valor de R$ 4.277,44 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), datada de 15/08/2016, vencida na mesma data.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
II.
Mérito.
Inicialmente, destaco que a controvérsia reside na possibilidade de se valer do instituto do enriquecimento sem causa para cobrança de quantia representada por nota promissória prescrita. É incontroverso que a nota promissória foi emitida pelo requerido em 15/08/2016, e não houve pagamento, conforme alegado pela parte autora.
A alegação de pagamento informal ao falecido esposo da autora, Claudimar Gonçalves, não foi devidamente provada nos autos, inexistindo qualquer prova documental, tampouco houve produção de prova testemunhal capaz de corroborar tal alegação.
Neste sentido, destaco que a prescrição trienal para a ação executiva fundada em nota promissória se operou em 15/08/2019, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Entretanto, a jurisprudência admite, nesse contexto, a propositura de ação de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de três anos a contar da prescrição do título (art. 206, §3º, IV do Código Civil), ou seja, até 15/08/2022, a presente demanda foi proposta em 05/04/2022, dentro do prazo legal.
Demonstrado o enriquecimento ilícito do requerido, e ausente causa justificadora, impõe-se a procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo de Jesus Saraiva, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar Antonio Natalicio de Oliveira Dias ao pagamento da quantia de R$ 4.277,44 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária desde a data do vencimento da nota promissória (15/08/2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 21:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES - CPF: *12.***.*68-86 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
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12/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO NATALICIO DE OLIVEIRA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:53
Audiência Una realizada para 05/11/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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06/11/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:25
Audiência Una designada para 05/11/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:46
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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08/02/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/02/2024 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
05/02/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2024 14:22
Processo Inspecionado
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05/02/2024 14:22
Declarada incompetência
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02/02/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON FLAUZINO DA COSTA FILGUEIRAS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de GERALDINE ANDREA FERREIRA CSAJKOVICS em 21/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 12:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/02/2024 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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18/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:18
Decorrido prazo de GERALDINE ANDREA FERREIRA CSAJKOVICS em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:00
Decorrido prazo de ANDERSON FLAUZINO DA COSTA FILGUEIRAS em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:07
Publicado Intimação eletrônica em 22/03/2023.
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31/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 15:29
Audiência Instrução redesignada para 28/08/2023 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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20/03/2023 13:12
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 13:12
Decisão proferida
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20/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 16:13
Audiência Instrução designada para 20/03/2023 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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25/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2022 15:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 24/05/2022 23:59.
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08/08/2022 15:15
Decorrido prazo de ULISSES DIAS em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2022 12:32
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2022 13:15 Conceição do Castelo - Vara Única.
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27/05/2022 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/05/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 06:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 13:15 Conceição do Castelo - Vara Única.
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27/04/2022 09:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 09:26
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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