TJES - 5033553-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033553-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STARCRED-FACTORING MERCANTIL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033553-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STARCRED-FACTORING MERCANTIL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por STARCRED FACTORING MERCANTIL LTDA, em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Da inicial Em suma, alega a parte autora que solicitou a portabilidade de sua linha telefônica, mas a ré habilitou um novo plano e linha sem autorização, gerando um débito de R$ 2.981,65 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Mesmo após o reconhecimento do erro pela ré, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a conduta da ré causou dano moral, além da cobrança indevida.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Da contestação TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação, alegando a validade da cobrança por se tratar de multa rescisória e a inaplicabilidade do CDC ao caso. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada. À luz da teoria finalista mitigada, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que identifico haver hipossuficiência técnica da parte autora.
Quanto ao ônus da prova, inverto-o em favor dos autores, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança das alegações.
A pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança da multa rescisória e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes são devidas e se houve dano moral indenizável.
Em outras palavras, se a conduta da ré foi lícita, em vista do pedido de portabilidade e do cancelamento do novo plano gerado pela ré, e se houve dano moral a ser reparado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
Ademais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoas jurídicas.
No caso concreto, noto que embora tenha havido concordância da parte autora para a portabilidade no plano cobrado, a própria parte ré, consoante prova de id 18693727, admitiu ter ocorrido falha operacional e que em razão disso a parte autora teria adquirido outro plano.
Ademais, confirmou o cancelamento do contrato, pedindo desculpas pelas cobranças e informando que futuras cobranças seriam passíveis de isenção.
Dessa forma, entendo que não houve efetiva contraprestação pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em regularidade da prestação de serviço e exercício regular de direito na inserção da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes.
Dessa forma, há, no caso, cobrança indevida, tendo em vista que a não concretização do contrato decorre de erro atribuível inteiramente a parte ré, tendo inclusive confessado tal fato a requerente, conforme comprovado nos autos.
Assim, permitir a cobrança de valores referentes ao plano objeto da lide consistiria em chancelar a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que o cancelamento do plano e não cobrança de parcelas decorre de ato imputável a parte ré.
Dessa maneira, não existe débito a ser cobrado, nem direito a inserção da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes.
No que se refere aos danos morais, a inserção indevida em cadastro de devedores inadimplentes, por si só, gera danos morais indenizáveis in re ipsa.
Nesse diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RÉ IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXPERIMENTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastro de devedores inadimplentes configura circunstância suficiente para configurar danos de ordem moral passíveis de indenização. 2.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07176237120178070001 DF 0717623-71.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, entendo que a indenização deve ser fixada em valor proporcional e razoável, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, julgo procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.981,65 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), vinculado à linha de telefone n.º (27) 99811-8685, determinando o seu cancelamento definitivo; b) Confirmar a tutela de urgência, determinando a manutenção da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao máximo de R$ 5.000,00(cinco mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do arbitramento.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
17/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido de STARCRED-FACTORING MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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27/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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08/12/2022 11:35
Decorrido prazo de STARCRED-FACTORING MERCANTIL LTDA em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/11/2022 13:24
Juntada de Ofício
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07/11/2022 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:35
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2022 21:35
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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