TJES - 5001857-36.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001857-36.2024.8.08.0008 REQUERENTE: TEREZINHA GARCIA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuidam os autos de ação previdenciária ajuizada por TEREZINHA GARCIA DA COSTA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 56584581, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 57056329), enquanto a parte autora impugnou o laudo pericial (ID 64603476). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Nesse sentido, cita-se o posicionamento pacificado da TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Anota-se que este entendimento também é acompanhado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a exemplo do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), nº 5001306-33.2022.4.02.5115,julgado em 24/08/2023.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Outrossim, a TNU também orienta que as únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS” (Pedilef Nº 00146928120064036302).
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Ou seja, somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Nesse contexto, é imperativo que a presente decisão esteja alinhada aos precedentes indicados, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e resguardar a confiança legítima das partes no Poder Judiciário.
Ademais, in casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Não observo inconsistências no laudo pericial, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora, o perito limitou-se a registrar a presença de sinais de artrose no ombro (CID M19.8) e na coluna vertebral (CID M47.9), sem qualquer afirmação de que tais alterações comprometam, de forma relevante, a capacidade laborativa da requerente.
Cumpre destacar que o simples diagnóstico de uma enfermidade não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho, Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos manejados no ID 64603476.
Considerando o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 47568858, no sentido de que a perícia médica fosse realizada previamente à citação, e estando o laudo já acostado aos autos, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:44
Expedição de Citação eletrônica.
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28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 18:52
Processo Inspecionado
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12/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:10
Juntada de Laudo Pericial
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZINHA GARCIA DA COSTA - CPF: *06.***.*95-09 (REQUERENTE)
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18/08/2024 14:28
Processo Inspecionado
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19/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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