TJES - 5002229-45.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ELITE CONSTRUTORA EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002229-45.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITE CONSTRUTORA EIRELI - ME PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES Advogados do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143, REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elite Construtora EIRELI - ME em face do Município de Ibatiba, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 76.540,25, a título de reajuste contratual decorrente do contrato administrativo nº 124/2018, firmado para execução de obras de engenharia no referido município.
Narrou a parte autora que, embora o contrato celebrado com o requerido tenha previsto expressamente o reajuste anual de preços, consoante cláusula 19ª, o ente público deixou de proceder ao devido reajuste nos períodos posteriores a 24/09/2019, mesmo após a apresentação de diversos pedidos administrativos.
Alega que a ausência de reajuste violou a equação econômico-financeira do contrato, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 40, XI, e 65, II, “d”, da Lei 8.666/93.
A inicial foi instruída com cópia do contrato, termos aditivos, comunicações administrativas e planilha de cálculo do valor supostamente devido.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 34848195), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica, sob o fundamento de que a parte autora teria assinado diversos termos aditivos sem apresentar ressalvas quanto à ausência de reajuste, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Pleiteia, ao final, a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica (ID nº 36706003), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando que houve comunicação formal à Administração Pública durante a execução do contrato, o que afasta qualquer alegação de anuência tácita.
Designada perícia técnica, o Laudo Técnico Pericial foi apresentado sob ID nº 49970414, sendo elaborado por profissional nomeado pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
II.
Mérito.
Inicialmente, destaco que a controvérsia versa sobre o inadimplemento, por parte da Administração Pública, de obrigação expressamente prevista no contrato administrativo celebrado com a parte autora, qual seja, a aplicação do reajuste anual.
O direito ao reajuste encontra respaldo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.” Ademais, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI, dispõe: “A administração indicará, obrigatoriamente, no instrumento convocatório da licitação: (...) XI – o critério de reajuste de preços, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção.” Comprovado nos autos o inadimplemento da cláusula contratual, corroborado por laudo pericial técnico judicial, não se pode acolher a alegação de preclusão lógica invocada pelo Município, na medida em que a autora demonstrou ter formalizado pedidos administrativos e jamais renunciou ao direito contratual de reajuste.
Como destacou o perito: “Este Laudo Pericial Conclusivo, adequadamente fundamentado nas evidências documentais e na análise técnica efetuada, não apresenta qualquer inconsistência que desabone os cálculos fornecidos pela parte autora e os índices apresentados”.
Destarte, reconhecido o inadimplemento contratual e a validade do quantum postulado, impõe-se a procedência da demanda.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Elite Construtora EIRELI - ME, para condenar o Município de Ibatiba ao pagamento do valor de R$ 76.540,25 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação (28/09/2023) e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 21:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de ELITE CONSTRUTORA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
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11/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:07
Processo Inspecionado
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25/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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