TJES - 5000487-76.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de ERALDO SIMPLICIO DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000487-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO SIMPLICIO DE CASTRO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIA DE AZEVEDO DE CASTRO - ES37836 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, o que revela a necessidade da intervenção jurisdicional, não havendo necessidade da parte percorrer as vias administrativas.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
DECIDO: O autor alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical associativa denominada “Contribuição Sindiapi”, identificada sob a rubrica 242, afirmando jamais ter autorizado ou anuído com a contratação.
Sobre a matéria, destaca-se que a contribuição sindical de natureza associativa possui caráter facultativo e depende de manifestação expressa de vontade do contribuinte, conforme preconiza o Princípio da Livre Associação Profissional ou Sindical, previsto no art. 8º da Constituição Federal.
Nesse sentido, apenas os filiados ao sindicato estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial, que tem por finalidade custear as atividades sindicais em benefício da categoria representada.
Compulsando os autos, a requerida logrou êxito em demonstrar a filiação do autor, bem como a autorização concedida para a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no percentual aproximado de 2% de seus vencimentos, conforme se extrai da gravação juntada aos autos sob ID 67385304.
Por outro lado, não restou demonstrada qualquer cobrança abusiva, em valor superior ao pactuado, tampouco recusa injustificada da ré em cessar os descontos, caso solicitado.
Da análise da gravação mencionada, constata-se o cumprimento do dever de informação por parte da ré, com fornecimento claro, preciso e adequado, em linguagem pausada e acessível, permitindo ao consumidor a compreensão dos termos da adesão e a possibilidade de sanar eventuais dúvidas.
Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de vício de consentimento capazes de comprometer a validade da manifestação de vontade do autor.
Não obstante sua condição de pessoa idosa, observa-se que a comunicação foi realizada de forma clara e compreensível, com linguagem simples e capaz de ser compreendida pelo homem médio.
Diante disso, é evidente a regularidade da filiação do autor ao sindicato requerido, não havendo que se falar em descontos indevidos, restituição de valores ou indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Ressalva-se, contudo, o direito do autor de não permanecer vinculado à entidade sindical, em observância à garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000487-76.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
29/05/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 09:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido de ERALDO SIMPLICIO DE CASTRO - CPF: *59.***.*47-34 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:04
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIA DE AZEVEDO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ERALDO SIMPLICIO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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