TJES - 5000334-94.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:33
Juntada de Ofício
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05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000334-94.2019.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MARCIO TADEU DE ALMEIDA PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: LARA TAVORA BRAZIL - ES27912, LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 SENTENÇA Vistos em inspeção FLAVIA RODRIGUES SILVA ingressou em juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MARCIO TADEU DE ALMEIDA PAIVA, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Decido.
A exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente bens do executado passíveis de penhora, e dar prosseguimento ao feito de forma efetiva, sob pena de extinção nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 (ID 50737934), tendo transcorrido o prazo sem haver qualquer manifestação da exequente.
A falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu inteiro teor, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Com efeito, não há nenhum proveito para o credor na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões.(TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) Poderá o exequente, se lhe convir, ajuizar a ação executiva pelo rito comum.
Dessa forma, considerando que não houve êxito em encontrar bens passíveis de penhora, e a inexistência de bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Revogo a decisão de ID nº 33893441, para que seja retirado a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO do executado.
OFICIE-SE ao DETRAN/ES.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:04
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:05
Expedição de Certidão - intimação.
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16/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:17
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:56
Processo Inspecionado
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15/06/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 07:43
Decorrido prazo de NILCELIA MARIA FREITAS PAULA PAIVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:31
Decorrido prazo de NILCELIA MARIA FREITAS PAULA PAIVA em 23/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:13
Decorrido prazo de MARCIO TADEU DE ALMEIDA PAIVA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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17/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 05:46
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2022 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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01/04/2022 21:43
Decisão proferida
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01/04/2022 21:43
Processo Inspecionado
-
30/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:29
Decorrido prazo de MARCIO TADEU DE ALMEIDA PAIVA em 10/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2020 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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21/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:04
Processo Inspecionado
-
26/08/2020 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:07
Processo Reativado
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23/08/2020 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2020 16:55
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
10/08/2020 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2020 14:27
Transitado em Julgado em 10/08/2020 para FLAVIA RODRIGUES SILVA - CPF: *11.***.*89-60 (REQUERENTE).
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08/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MARCIO TADEU DE ALMEIDA PAIVA em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2020 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2020 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2020 10:41
Julgado procedente o pedido de FLAVIA RODRIGUES SILVA - CPF: *11.***.*89-60 (REQUERENTE).
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24/03/2020 10:41
Processo Inspecionado
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10/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
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09/12/2019 12:48
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2019 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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09/12/2019 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2019 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/10/2019 19:27
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2019 19:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2019 19:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 13:56
Audiência Conciliação designada para 06/12/2019 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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08/10/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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