TJES - 5007889-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator consistente na ausência de apreciação de pedido de remição de pena.
Requereu-se a imediata apreciação do pedido, com base na alegada omissão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo de Habeas Corpus para suprir suposta omissão do juízo da execução penal quanto à apreciação de pedido de remição de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto do recurso cabível, devendo-se privilegiar o sistema recursal próprio, como o Agravo em Execução. 4.
O pedido veiculado no Habeas Corpus questiona suposta omissão do juízo da execução na análise de pedido de remição, matéria que se insere na competência do juízo da execução e deve ser submetida à via recursal adequada prevista na Lei de Execução Penal. 5.
As informações prestadas pela autoridade apontam que foram concedidas as remições requeridas e que o Agravo em Execução interposto pela defesa foi devidamente recebido e processado, estando em trâmite regular, com diligências em andamento. 6.
Inexiste ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento do Habeas Corpus como substitutivo do recurso cabível, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas Corpus não conhecido. ____________________ Tese de julgamento: 1.
O Habeas Corpus não se presta à correção de omissão judicial na apreciação de pedido de remição de pena quando há recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal; 2.
A inexistência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 e art. 197.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. -
09/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:33
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON PIMENTEL DA SILVA - CPF: *17.***.*56-00 (PACIENTE).
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007889-47.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON PIMENTEL DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON PIMENTEL DA SILVA contra suposto ato coator do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, nos autos do processo de nº 0002603-44.2016.8.08.0048, que não apreciou pedido de remição.
Sustenta a parte impetrante que a “Em maio de 2025, foi formalizado um pedido de remição complementar, que está concluso desde 7 de abril de 2025, sem que tenha havido despacho inicial (…).” Basicamente diante de tais fatos, requer, liminarmente, que seja determinada “(…) a imediata apreciação do pedido de remição de pena formulado em favor de Anderson Pimentel da Silva, considerando-se os 144 dias de remição pleiteados”. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
De início, rememoro que os Tribunais Superiores entendem que se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em verdade, a parte impetrante pretende questionar suposta omissão, por parte do juízo de origem, nos autos da Execução Penal, de modo que o presente writ está sendo manejado em detrimento do Agravo em Execução.
Segundo sustenta a parte impetrante, no id 13784364, “(…) verifica-se uma falha administrativa no que tange à juntada das planilhas de trabalho referentes aos meses de outubro de 2024 e de janeiro a abril de 2025, o que impede a contagem exata dos dias de remição a que o paciente faz jus”.
Destarte, vislumbra-se que a parte impetrante pretende debater questões que são de competência exclusiva do Juízo da Execução, certo de que a Lei de Execuções Penais preconiza, em seu art. 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar ANDERSON PIMENTEL DA SILVA - CPF: *17.***.*56-00 (PACIENTE).
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26/05/2025 18:00
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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