TJES - 5035167-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035167-10.2024.8.08.0048 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: LEONARDO ROSSI GONDIM Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada a parte para que comprovasse o recolhimento das despesas prévias incidentes na hipótese, aquela chegara a demonstrar o pagamento de custas de carta precatória e de diligência de oficial de justiça, mas não as relacionadas ao procedimento com o qual ingressara.
Dada a situação, este Juízo, a bem de esclarecer como deveriam as despesas em comento ser pagas e evitar que maiores retardos no impulsionar da pretensão fossem ocasionados, indicara o procedimento a ser adotado em meio ao pronunciamento de Id nº 54321098, inclusive fazendo alusão ao link de acesso ao manual que descreve que as custas, em casos tais como o presente, devem ser calculadas como relacionadas à classe REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DE OUTRO ESTADO.
A despeito da situação e de então ordenada nova intimação da parte Autora para que cumprisse com a determinação, efetuando o cabível recolhimento das despesas de ingresso, aquela tornara a juntar aos autos comprovante de pagamento de custas voltadas ao processamento de Deprecata, a despeito da imprestabilidade das despesas se avaliada a natureza e o fim da pretensão.
Diante da situação, fica determinado à secretaria para que providencie o CANCELAMENTO da presente no sistema informatizado.
Em querendo, poderá a parte reingressar com a pretensão, ficando desde já ciente de que deverá comprovar, na ocasião, o regular pagamento das custas prévias cabíveis.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:24
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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