TJES - 0014523-94.2014.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:03
Decorrido prazo de SANDRA MARA GOMES CALDAS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0014523-94.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARA GOMES CALDAS REQUERIDO: INSTITTUTO DE PREV.
DOS SERV.
PUBLIC.
DO MUNIC.
DE CARIACICA, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SANDRA MARA GOMES CALDAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARIACICA - IPC e do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Da inicial A autora narra ter desenvolvido fendas e calos nas cordas vocais e depressão em razão do exercício de suas funções.
Com base nisso, pretende a conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais.
Subsidiariamente, pede seu retorno à ativa com readaptação funcional.
Da tutela provisória Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito.
Da contestação O Município sustenta em síntese sua ilegitimidade passiva e a ausência do direito ao recebimento de proventos integrais.
Da revelia Embora citado, o IPC não ofereceu contestação, pelo que foi decretada sua revelia.
Da instrução Após intimação das partes para especificarem provas a produzir, a autora requereu a realização de perícia técnica, quanto o Município requereu o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
DA LEGITIMIDADE O pedido subsidiário formulado na inicial visa o retorno da autora à ativa, com readaptação funcional.
Tal pleito, se eventualmente acolhido, afetará diretamente a estrutura funcional e orçamentária do Município, uma vez que implicará na reintegração da servidora aos quadros municipais, com possível readequação de suas funções.
Nesse contexto, a participação do Município na lide se mostra necessária para a completa resolução da controvérsia, garantindo a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à autora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PERÍCIA Defiro o requerimento de produção de prova pericial.
Para tanto, intime-se a IMPARCIAL PERÍCIAS, inscrita no CNPJ n.º 34.762736/0001-19, e-mail [email protected], telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, para indicar perito e dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar currículo com a indicação de sua qualificação profissional.
Em razão do benefício da justiça gratuita concedido e considerando o grau de complexidade do labor, fixo os honorários periciais na importância de R$1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a teor do disposto na Ato Normativo Conjunto n.º 008/2021 c/c Resolução n.º 06/2012 e Ato n.º 258/21.
Na sequência, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do especialista, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, intime-se o perito para designar local, data e horário para início dos trabalhos, devendo as partes e assistentes técnicos serem intimados para ciência, observado o prazo previsto no § 2º do art. 466 do CPC.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Juntado o laudo aos autos, expeça-se o competente ofício requisitório e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
27/05/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:16
Nomeado perito
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21/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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