TJES - 0016377-71.2017.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0016377-71.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA DE LIMA FARIA REQUERIDO: KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) REQUERENTE: MAICON VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS - ES38015 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ROSANGELA CRISTINA DE LIMA FARIA, em face de STYLUS COMÉRCIO DE VIDROS E ALUMÍNIOS LTDA e KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (ESTRELA VIDEOS), pelos seguintes fatos narrados: "[...] A requerente e seu esposo celebraram com a 1ª requerida (Stylus) um contrato para instalação de portas e móveis com vidros em sua residência.
Para tal labor, fora combinado a seguinte forma: O serviços seriam realizados no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o pagamento se daria em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.360,00 representadas através de cheques, com vencimento em 09/11/2015 a 03/03/2016.
A 1ª requerida iniciou a realização dos trabalhos, mas antes de findar o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no contrato, e sem qualquer explicação, começou a retardar o serviço e acabou por não terminar os trabalhos, deixando o serviço incompleto.
Não se sabe o motivo, mas, ultrapassado o prazo contratual, a empresa diminuiu consideravelmente seu ritmo de trabalho.
A requerente, por mera vontade de ver o término dos trabalhos, foi permitindo a continuidade dos trabalhos em ritmo lento, todavia, permaneceu cumprindo com sua obrigação de pagar, , vez que foram depositados e pagos 2 (dois) cheques.
Todavia, a situação chegou a um ponto insustentável.
Após incontáveis contratempos e várias tentativas de resolver a situação, a 1ª requerida simplesmente abandonou o serviço.
Como já tinham sido depositados 2 (dois) cheques, bem como diante da inércia da empresa requerida, a requerente considerou rescindido o contrato – informando a empresa por telefone - e optou por sustar os demais visando evitar problemas (fato também informado).
Assim, foi até o Banco Banestes, informou a rescisão do contrato e solicitou a sustação dos títulos ainda não depositados.
Como receio de perder os materiais já instalados, a requerente contratou os serviços do Sr.
Jakes Jorge dos Santos Reis, que efetuou a compra de todo material faltante (anexo) e terminou os trabalhos.
Após alguns meses, a requerente foi efetuar uma compra e descobriu que um dos títulos sustados fora protestado pela 2ª requerida.
Entrou em contato e percebeu que o título n.º 00052 fora repassado à 2ª requerida em meio a uma transação estranha à situação destes autos [...]" Desse modo, requereu liminarmente baixa no protesto do título n.º 00052 no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e oitenta reais).
Ao final, postula a confirmação da tutela de urgência, bem como seja declarado rescisão do contrato de prestação de serviços, e ainda, busca indenização pro danos morais.
O pedido liminar foi acolhido em Decisão de evento 06 (sistema Projudi), mas mediante caução judicial no importe de R$ 1.392,68 (hum mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
No curso da lide houve desistência da demanda em face da corré STYLUS COMÉRCIO DE VIDROS E ALUMÍNIOS LTDA.
A KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (ESTRELA VIDEOS) ofertou contestação no evento 22 (sistema Projudi).
Diz que recebeu o título de crédito (cheque n.º 00052) de terceiro adquirente de mercadorias em seu estabelecimento, que ao ser apresentado ao banco emissor, foi devolvido.
Ante a negativa de pagamento, realizou o protesto.
Pugna pela improcedência da ação e fez pedido contraposto para fins de recebimento do crédito apontado no título.
DO MÉRITO.
Como se sabe, o cheque é um título de crédito não causal, o que significa dizer que circula sem se vincular com negócio jurídico antecedente.
Nestes termos versa o art. 13 da Lei nº 7.357/85: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reverbera este entendimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO.
SUSTAÇÃO CAUTELAR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE PATRIMONIAL.
PAGAMENTO DOS CHEQUES COMO EVENTO FUTURO E INCERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- No caso específico do cheque, por constituir título de crédito não causal, é ordem de pagamento à vista, autônomo e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão.
II- [...]. (TJES, Classe: Apelação, 042080001581, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017) Assim, a lei nº 7.357/85 consagrou o princípio geral da autonomia e abstração, destinando eficácia do título cambiário em abstração ao negócio jurídico subjacente, prevalecendo a regra da indisponibilidade das exceções pessoais em face de terceiros de boa-fé, conforme disposto pelo art. 25 da referida lei, devendo, em razão disso, a comprovação de má-fé do portador do título.
Na mesma esteira é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI IMPOSSIBILIDADE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Eventual prova oral não se mostraria suficiente a desconstituir a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, ante a forte prova documental amparada em título executivo literal que representa uma ordem de pagamento à vista.
Ante a circulação dos títulos executados e, consequentemente, da impossibilidade de discussão da causa debendi atrelada à sua emissão, não se vislumbra qualquer utilidade ou mesmo possibilidade de que a prova oral pretendida pudesse influenciar no convencimento do julgador, uma vez que a sua produção visava, tão somente, comprovar a tese da inexistência de relação jurídica subjacente entre as partes litigantes. 2.
Ao portador do cheque são transferidos todos os direitos a ele inerentes, não sendo necessária a comprovação do fato que deu ensejo à emissão.
Deste modo, mostra-se irrelevante a investigação da causa subjacente, como pretende o Sindicato apelante, mormente quando restou indene de dúvidas que houve a devida circulação das cártulas. 3.
As exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao terceiro que nele não interveio, de boa-fé e legítimo portador do cheque emitido e beneficiário atual, mesmo que recebida a cártula por tradição manual ou simples tradição, e não por regular endosso.
Ademais, a sustação de pagamento pelo emitente, por desfazimento do negócio subjacente, não implica desconstituição do cheque, nem afasta a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, inexistindo, na hipótese dos autos, qualquer fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber o cheque, como tenta fazer crer o requerente. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160032447, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/07/2022, Data da Publicação no Diário: 19/07/2022) Assim, não havendo outros elementos de prova que se possam configurar a alegação de existência de má-fé entre a parte requerida com o intuito de gerar prejuízo ao emitente do título, no caso a parte autora, verte-se na hipótese a presunção de boa-fé do terceiro portador do título.
O artigo 373, I do CPC, estabelece ser ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito Portanto, verifico que cabia a parte autora provar que o requerido agiu de má-fé ao realizar o protesto do título -, no entanto, ela não se desincumbiu desse ônus.
Por outro lado, a parte autora demonstrou que houve o encerramento do negócio jurídico que deu origem ao título (contrato de instalação de portas e móveis com vidros), diante do abandono pela empresa STYLUS COMÉRCIO DE VIDROS E ALUMÍNIOS LTDA, de modo que necessitou contratar outro fornecedor (Jakes Jorge dos Santos Reis) para cumprir com o contrato, conforme notas fiscais de evento 2.1 (sistema Projudi).
Nesse cenário, mostra-se razoável tão somente dar baixa definitiva no protesto do título n.º 00052, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e oitenta reais), com estorno da caução para a parte autora.
POSTO ISTO: I - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA SOMENTE RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR de evento 06 (sistema Projudi), no sentido de determinar a baixa definitiva no protesto do título n.º 00052, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e oitenta reais), com estorno da caução em prol da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I AO FINAL, ARQUIVE-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ROSANGELA CRISTINA DE LIMA FARIA Endereço: MARILANDIA, 14, CASA, RES COQUEIRAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-550 Nome: KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 5360, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-335 -
29/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA CRISTINA DE LIMA FARIA - CPF: *01.***.*49-75 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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