TJES - 0000329-65.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RANGEL SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GILCEIA RANGEL SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000329-65.2015.8.08.0041 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO RODRIGUES MADEIRA, ROBERTA SOUZA VIANA EMBARGADO: GEOVANA QUINTA, GILCEIA RANGEL SOUZA, JOSE ROBERTO RANGEL SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389, JOAO CARLOS ASSAD - ES1035, LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogados do(a) EMBARGADO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, LUISA PAIVA MAGNAGO - ES12455, PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 Sentença Embargos de Declaração Serve este ato como mandado / carta / ofício Passo a resolver, de forma una, os embargos de declaração interpostos, como o ponto relativo a certidão de fl 129.
Dos embargos de declaração Resolvem-se Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO RODRIGUES MADEIRA e ROBERTA SOUZA VIANA em face da sentença proferida nestes autos [página 218 do pdf] que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento da Ação Cautelar n° 0000657-29.2014.8.08.0041.
Os Embargantes sustentam, em síntese, que a sentença é omissa e contém erro material ao reconhecer a perda do objeto da demanda.
Alegam que os embargos de terceiro, por serem ação autônoma, independem do julgamento da ação cautelar.
Argumentam que o juízo deveria ter analisado o mérito da ação, declarando a posse e a propriedade do imóvel em favor dos embargantes.
Os Embargos, em contrarrazões, rechaçam a tese arvorada, ressaltando a precisão da sentença extintiva.
Após análise dos autos e da decisão embargada, verifico que os embargos de declaração não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de caráter excepcional e restrito, destinado a sanar vícios específicos da decisão embargada, quais sejam: Esclarecer obscuridade; Eliminar contradição; Suprir omissão; Corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o objetivo dos embargantes era a desconstituição da medida de sequestro decretada na ação cautelar.
Com a prolação de sentença naquela ação, que decretou a indisponibilidade dos imóveis, entendeu-se que a medida de sequestro restou superada, tornando-se ineficaz.
Ressaltou-se que a indisponibilidade, por ser medida diversa do sequestro, acarretou a perda do objeto dos embargos de terceiro.
Firmou-se no fato do que a constrição judicial que motivou a oposição dos embargos (sequestro) deixou de existir, tornando-se ineficaz em virtude da prolação de sentença na ação cautelar, que decretou a indisponibilidade do bem.
Diante da perda superveniente do objeto, proferiu-se decisão extintiva do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, a alegação de que a sentença deixou de analisar o mérito da ação, declarando a posse e a propriedade do bem, não configura omissão, mas mera irresignação com a decisão proferida.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, impede a análise do mérito da causa.
Trata-se de consequência lógica do reconhecimento da inutilidade do processo, por não mais existir interesse processual na obtenção de um pronunciamento judicial sobre o bem objeto da lide.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Da certidão de fl 129 Emitiu-se a seguinte certidão: CERTIDÃO (...) CERTIFICO nos termos do art. 413, inciso II, alínea "a" do Código de Normas da e.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que no presente processo de embargos de terceiro figuram como partes Gustavo Rodrigues Madeira e Rob&a Souza Viana em face de Geovana Quinta Costa Longa, Gilceia Rangel Souza e Jose Roberto Rangel de Souza.
CERTIFICO, ainda, que o despacho de fls. 40 determinou a citação dos embargados, ocasião em que foram expedidos mandados citatórios para Geovana Quinta Costa Longa e José Roberto Rangel de Souza e, consoante certidões de fls. 47 e 48, os embargados acima foram devidamente citados, acrescentando, apenas, que somente a embargada Geovana apresentou contestação (fls. 63/69), corroborado pela certidão da Serventia exarada às fls. 72.
CERTIFICO, igualmente, que foi apresentado recurso de Agravo de Instrumento pelos embargantes (fls. 50/60), cuja decisão proferida foi acostada às fls. 91/109 e o processo foi sentenciado às fls. 110, ocasião em que foram opostos tempestivamente Embargos Declaratórios às fls. 114/118 e contrarrazões apresentadas pela embargada Geovana Quinta Costalonga.
CERTIFICO, por derradeiro, que no presente feito a embargada Gilceia Rangel Souza não foi citada, bem como não ouve a intimação do embargado José Roberto Rangel de Souza para apresentação das contrarrazões recursais.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, a embargada GEOVANA QUINTA COSTA LONGA alegou, em suma, que a certidão de fls. 129 continha erro ao afirmar que a embargada GILCEIA RANGEL SOUZA MADEIRA não havia sido citada, e que o embargado JOSÉ ROBERTO RANGEL DE SOUZA não havia apresentado contrarrazões recursais.
Quanto à citação de GILCEIA, a embargada argumentou que: - Consta às fls. 62 verso o Aviso de Recebimento (AR) comprovando a citação de GILCEIA. - Independentemente da citação via AR, nos embargos de terceiro, os embargados são citados na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais.
GILCEIA era representada nos autos principais (0000657-29.2014.8.08.0041) pelo mesmo advogado dos embargantes, VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB/ES 16.776), o que configuraria, inclusive, tergiversação passível de apuração criminal.
Já em relação a JOSÉ ROBERTO, a embargada sustentou que: - Ele, apesar de citado pessoalmente e na pessoa do seu advogado, permaneceu inerte, sendo, portanto, revel. - O réu revel não precisa ser intimado para os demais atos processuais, pois, para ele, os prazos "correm em cartório".
Sendo assim, não haveria necessidade de intimação para apresentar contrarrazões recursais.
Diante do exposto, a embargada requereu que fosse desconsiderada a certidão de fls. 129, por estar provada a citação de GILCEIA, e que JOSÉ ROBERTO é revel nos autos.
Em análise à manifestação da embargada GEOVANA QUINTA COSTA LONGA, suscitando a correção da certidão de fls. 129, verifico a necessidade de emenda da referida certidão, a fim de sanar falha processual relevante.
Com efeito, a certidão de fls. 129 afirma, equivocadamente, que a embargada GILCEIA RANGEL SOUZA MADEIRA não foi citada no processo.
Contudo, conforme demonstrado pela própria embargada GEOVANA, existe comprovante de citação de GILCEIA por AR às fls. 62 verso dos autos.
Ademais, ainda que não houvesse a citação por AR, ou se considerado a entrega a terceiro, a jurisprudência reconhece a validade da citação dos embargados na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais: Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL - DISPENSA DE CITAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 677 , § 3º , DO CPC .
Em embargos de terceiro, a citação será pessoal somente se a parte embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Inteligência do artigo 677 , § 3º , do CPC.
TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 13823106720228130000 - 03/03/2023 No caso em tela, GILCEIA era representada nos autos principais (0000657-29.2014.8.08.0041) pelo mesmo advogado dos embargantes.
Portanto, a citação dos embargantes, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência pátria, abarca a ré GILCEIA.
Diante do exposto, procedo a emenda da certidão de fls. 129, para constar a correta citação de GILCEIA RANGEL SOUZA MADEIRA.
Quanto ao embargado JOSÉ ROBERTO RANGEL DE SOUZA, a certidão de fls. 129 informa que este não foi intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Entretanto, considerando a revelia de JOSÉ ROBERTO, devidamente configurada nos autos, não há que se falar em intimação para apresentação de contrarrazões.
Com efeito, o § único do art. 346 do CPC dispõe que " O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.".
No entanto, o réu revel, por não acompanhar o andamento do processo, assume o risco de sofrer os efeitos da preclusão e da revelia, inclusive a ausência de intimação para os atos processuais posteriores à sua citação.
Diante do exposto, considero válida a ausência de intimação de JOSÉ ROBERTO RANGEL DE SOUZA por força da revelia, e mantenho a certidão de fls. 129 quanto a este ponto.
Retifique-se a autuação excluindo do polo ativo o dr.
LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - OAB ES22009, como requerido na petição de id 48717134.
P.R.In-se.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, 20 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1488/2024 -
02/06/2025 06:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/12/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LUISA PAIVA MAGNAGO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSINO CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS BOTELHO MONTENEGRO em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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