TJES - 0000552-08.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000552-08.2021.8.08.0041 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GERUZA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, EDUARDO REAL - ES30617, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em desfavor de GERUZA DE SOUZA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão f. 22, intimando a parte para pagar as custas processuais.
Certidão ao ID nº. 46005362, informando que, decorrido o prazo, não foi apresentado o comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, tenho que é o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Considerando, ainda, que o recolhimento das custas constitui pressuposto para o exame da peça inicial, tenho que o não recolhimento dessas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Intime-se a autora para pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos da Lei 9.974/13.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 16 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: GERUZA DE SOUZA ALVES Endereço: GUARULHOS, SN, ZONA RURAL, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
02/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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02/06/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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02/06/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/01/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 11:17
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:10
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 08:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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