TJES - 0000732-78.2008.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 11/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000732-78.2008.8.08.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY EXECUTADO: SOL E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Advogado do(a) EXECUTADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY contra sentença proferida à fl.131, que pronunciou a prescrição do crédito tributário exequendo, em Execução Fiscal proposta em face de SOL E MAR EMP IMOBILIÁRIOS LTDA.
O embargante alega, em síntese, que: A sentença padece de omissão, obscuridade e contradição, pois o processo nunca foi arquivado ou suspenso com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, o que tornaria inaplicável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a manifestação nos autos antes do reconhecimento da prescrição, tampouco teria sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base na paralisação do processo por mais de cinco anos sem que o credor o impulsionasse, aplicando o art. 174 do CTN e o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Contudo, a própria sentença reconhece que o processo não estava arquivado ou suspenso, o que, de fato, torna inaplicável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A alegação de cerceamento de defesa também merece acolhimento.
Embora a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição e, se for o caso, tome medidas para impulsionar o processo, evitando a extinção da execução fiscal.
No caso em tela, a sentença foi proferida sem a prévia intimação do embargante, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais essenciais ao devido processo legal.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para sanar a contradição e a omissão apontadas, bem como reconhecer o cerceamento de defesa.
Casso a sentença supramencionada e determino a intimação do embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/06/2025 07:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/01/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2008
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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