TJES - 0000730-54.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PREDIAL ITABIRANA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000730-54.2021.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREDIAL ITABIRANA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO SANT ANNA - ES28780, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa PREDIAL ITABIRANA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que, em meados de 2018, aderiu ao Programa PREFIM, instituído pela Lei Municipal nº 1.373/2018, firmando acordo com o município réu para pagamento de créditos tributários.
Em virtude do acordo, a autora quitou os débitos de IPTU relacionados a imóveis que já haviam sido alienados a terceiros, sem a devida atualização cadastral.
A autora argumenta que, para realizar a compensação dos valores pagos referentes aos lotes alienados junto aos adquirentes que pleiteiam parte da indenização na ação de desapropriação, o relatório se faz necessário.
O município réu, em sua contestação, alega que não houve acordo formal para emissão do relatório, defendendo que os Termos de Confissão de Dívida Especial firmados pelas partes não previam tal obrigação.
Sustenta ainda que, em todas as ocasiões em que foi contatado pela autora, prontamente respondeu e encaminhou documentos solicitados, inclusive o relatório em questão por e-mail.
Após a juntada da contestação, o município réu apresentou um CD contendo o relatório solicitado pela autora, o que ensejou a manifestação da autora informando a perda superveniente do objeto da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Diante dos fatos apresentados, reconheço a perda superveniente do objeto da ação.
A autora buscava a expedição de um relatório detalhado contendo informações sobre pagamentos de IPTU.
O réu, por sua vez, embora inicialmente tenha contestado a existência de obrigação nesse sentido, apresentou o relatório em questão após a propositura da ação.
Considerando que a autora confirmou que o relatório apresentado atende às suas necessidades, o objeto da ação se torna prejudicado, inexistindo interesse prático na continuidade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto.
Condeno o município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 18 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Endereço: Atila Vivacqua, 79, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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02/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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