TJES - 0001383-61.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001383-61.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIFONCINA ALVES DA SILVA, ISAQUE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Alifoncina Alves da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Presidente Kennedy, todos devidamente qualificados, visando a internação compulsória de seu filho, Isaque da Silva Rodrigues.
A requerente alegava que seu filho era dependente químico, fazendo uso constante de álcool e crack, e que a internação compulsória teria sido recomendada por laudo psiquiátrico.
Inicialmente, o pedido liminar de internação compulsória foi indeferido, em razão da ausência de interdição de Isaque da Silva Rodrigues.
Posteriormente, após a apresentação de laudo psiquiátrico, o pedido de internação compulsória foi deferido em 02 de dezembro de 2018, e o Sr.
Isaque da Silva Rodrigues foi internado na Instituição Nova Aliança em 14 de dezembro de 2018.
Em 19 de fevereiro de 2019, o Município de Presidente Kennedy apresentou manifestação nos autos, alegando que o autor já estava sendo atendido e internado em clínica de recuperação, requerendo a improcedência da ação em face do Município.
Em 17 de outubro de 2022, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando a ausência de laudo médico circunstanciado e que a internação compulsória é medida excepcional.
Em 21 de julho de 2022, foi determinado a citação do Estado do Espírito Santo, e após, vista ao Ministério Público.
O Parquet manifestou-se em 28 de setembro de 2022, requerendo a intimação da requerente para impulsionar o feito e, em 17 de novembro de 2022, foi cumprido o requerimento do MP, sob pena de extinção.
Em 13 de janeiro de 2025, foi certificado que a parte requerente não impulsionou o feito e que ambos os requerentes faleceram.
Diante do exposto, e considerando o falecimento de ambas as partes autoras, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação.
A ação de obrigação de fazer tinha como objetivo a internação compulsória de Isaque da Silva Rodrigues, o que já foi cumprido durante o processo.
O falecimento de ambos os requerentes torna inviável a continuidade da demanda, uma vez que não há mais interesse processual e legitimidade para prosseguir com a ação.
Ademais, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Custas pelas partes autoras, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
Presidente Kennedy/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:06
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 16:58
Decorrido prazo de VALMIR COSTALONGA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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